MP pode ajuizar ação de alimentos em benefício de menor mesmo sem omissão da mãe

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A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o MP (Ministério Público) tem legitimidade extraordinária para ajuizar execução de alimentos em benefício de menor cujo poder familiar é exercido regularmente por genitor ou representante legal. A Corte, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, baseado nos termos do artigo 201, III, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), tendo em vista o caráter indisponível do direito à alimentação.

“É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do MP, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública”, disse a ministra.

Substituição processual

No caso, a execução de alimentos proposta pelo MP da Bahia foi negada pela primeira instância, com base no entendimento de que o órgão ministerial apenas teria legitimidade na função de substituto processual, valendo-se da autorização legal contida no artigo 201, III, do ECA, quando houvesse a excepcionalidade contida no artigo 98, II, do estatuto.

De acordo com o artigo 98, “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável”.

O TJ-BA (Tribunal de Justiça da Bahia) manteve a sentença e não reconheceu a legitimidade do MP. “Estando o alimentando sob o poder familiar da genitora, ilegítima a substituição processual do MP para propor ação de alimentos em favor daquele”, afirmou o tribunal estadual.

Na visão do TJ-BA, a legitimidade do MP pressupõe a competência da Justiça da Infância e da Juventude, e a competência das varas especializadas para conhecer de ações de alimentos depende de estar a criança em situação de ameaça ou violação de direitos, decorrente, por exemplo, da omissão dos pais ou responsáveis (artigo 98) – fatos não verificados no processo.

O MP então interpôs recurso ao STJ, defendendo que não reconhecer sua legitimidade em situações como esta impediria o acesso de inúmeros hipossuficientes ao Judiciário, principalmente porque “muitas comarcas no estado da Bahia ainda não podem contar com o serviço efetivo de uma Defensoria Pública estruturada”.

Competência autônoma

Segundo a ministra Andrighi, o artigo 201, III, do ECA confere ao MP legitimidade para promover e acompanhar as ações de alimentos e demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude, mas não restringe a atuação ministerial apenas e exclusivamente às hipóteses em que a ação de alimentos seja da competência das varas especializadas.

Segundo a relatora, a legitimidade do MP não se confunde com a competência do órgão jurisdicional, sendo ela autônoma, independentemente do juízo em que é proposta a ação de alimentos. “Qualquer interpretação diferente impossibilitaria a proteção ilimitada e incondicionada da criança e do adolescente”, ressaltou.

A relatora afirmou também que os valores ligados à infância e à juventude não só podem como devem ser tutelados pelo MP, de forma que qualquer obstrução à atuação do órgão implicaria furtar-lhe uma de suas funções institucionais.

“O Ministério Público tem, assim, papel importante na implementação do direito fundamental e indisponível aos alimentos, que sem dúvida alguma é de suma relevância para o desenvolvimento de uma vida digna e saudável de menores incapazes”, destacou a ministra.

Fonte: Última Instância

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