Ministério das Comunicações tem 60 dias para cumprir cronograma que beneficia quatro milhões de deficientes visuais

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O Ministério das Comunicações tem 60 dias, a contar da intimação da decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), para cumprir o cronograma constante do item 7.1 da Norma Complementar (NC) 01/2006, no que se refere à implementação do recurso de audiodescrição, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por dia de atraso. A determinação suspende novo cronograma fixado pelo Ministério, por meio da Portaria MC 188/2010, com escala de programação bem menor do que a prevista na Norma Complementar.

A ação em que se busca a implantação do recurso de audiodescrição nas programações das exploradoras dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, conforme cronograma fixado pela Norma Regulamentadora 01/2006, foi movida pelo MPF (Ministério Público Federal). Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.

Ao analisar o caso, o Juízo da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal entendeu que, “diante da superveniente regulamentação da matéria, que prevê a adoção da audiodescrição a partir do mês de julho próximo, perdeu-se o interesse processual de agir com fundamento na antiga regulamentação”.

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF-1, destacando que a premissa “de que o MPF não tem mais interesse de agir é totalmente equivocada, eis que as questões suscitadas na inicial não foram solucionadas, continuam patentes, gritantes e sem receber as devidas providências por quem de direito”. Sustenta, ainda, que, não obstante as garantias existentes, mesmo com o advento da Portaria MC nº 188/2010, na prática os deficientes visuais continuam sem acesso à televisão, posto que a referida portaria “restringe direitos assegurados pela Norma Complementar  01/2006 do Ministério das Comunicações”.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, concordou com as alegações apresentadas pelo MPF. “Verifica-se que as questões suscitadas na inicial não foram solucionadas com a normatização dada pela Portaria 188/2010, caracterizando-se, assim, o manifesto interesse do Parquet Federal em prosseguir no feito”, afirmou.

O magistrado explicou em seu voto que a audiodescrição é um recurso de acessibilidade, que permite a qualquer usuário, mesmo aquele que não pode enxergar, receber a informação contida na imagem ao mesmo tempo em que esta aparece, possibilitando apreciar integralmente a obra, seguir a trama e captar a subjetividade da narrativa da mesma forma que alguém que enxerga perfeitamente.

Para o desembargador Souza Prudente, a Lei 10.098/2000 “materializou o direito à remoção de barreiras de comunicação para as pessoas com deficiência (arts. 17 e 19) e o Decreto n.º 5.096/2004 determinou de que forma essa garantia à acessibilidade se daria nos meios de comunicação, enquanto a Norma Complementar nº 01/2006 estabeleceu cronograma para efetivação das medidas de inclusão dos portadores de deficiência no que se refere à programação televisiva, visando dar eficácia plena aos comandos da Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a todos (direito difuso e fundamental) o acesso à informação (CF, art. 5º, XIV), promovendo a integração na vida comunitária das pessoas portadoras de deficiência (CF, art. 203, IV) e assegurando a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional (CF, art. 215, caput”).

O relator salientou em seu voto que, na ótica do STF (Supremo Tribunal Federal), o princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que vive. “Em manifesto prejuízo aos quatro milhões de brasileiros portadores de necessidade visual, o Ministério das Comunicações editou a Portaria 188/2010, que fixou novo cronograma de implantação do recurso de audiodescrição cujo conteúdo é bastante restritivo em relação às conquistas previstas na Norma Complementar 01/2006 a caracterizar, na espécie, a ilegitimidade do cronograma”, afirmou.

E complementou: “As restrições aos direitos dos portadores de necessidades visuais, elencadas na Portaria 188/2010, afiguram-se como graves violações aos princípios da não discriminação, da proibição do retrocesso e da isonomia, na medida em que impõe tratamento diferenciado ao mesmo universo de telespectadores que pretendem ter acesso às fontes de cultura nacional”.

A decisão foi unânime.

Fonte: Última Instância

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