Decisão proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso (STF) arquivou uma ação cautelar (AC 3438) ajuizada pela empresa “Ympactus Comercial S/A” (Telexfree), na qual requeria o desbloqueio dos bens da empresa que é acusada da prática de pirâmide financeira.
Histórico – O Ministério Público do Acre ajuizou uma ação cautelar preparatória de ação civil pública em face da Telexfree, em razão da prática disfarçada de “pirâmide financeira”. O juízo da Segunda Vara Cível de Rio Branco acolheu as razões do MP e deferiu o pedido liminar.
A empresa recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Acre, todavia, a corte rejeitou o agravo de instrumento e manteve a decisão de primeira instância que bloqueou os bens da Telexfree.
A Telexfree arguiu à suprema corte que não pratica pirâmide financeira, mas “marketing multinível”, pois comercializa um produto a seus consumidores (VOIP): “é intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários”.
Decisão – Relator da matéria, Luís Roberto Barroso consignou que o pedido cautelar apresentado pela Telexfree é “inadmissível”, diante da jurisprudência do STF – Súmula/STF 634 – que não admite medida liminar “para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário que não passou pelo crivo de admissibilidade pelo tribunal prolator do acórdão recorrido”.
O magistrado esclareceu que cabe ao presidente do tribunal de origem – o TJ/AC, no caso – deliberar sobre pedido de medida cautelar em recurso extraordinário com pendência de juízo de admissibilidade.
“Refém” e “Caprichos” – Luís Roberto Barroso afastou os argumentos da Telexfree para que o STF enfrentasse a matéria, independente da realização de juízo de admissibilidade, em razão de impossibilidade de êxito no Tribunal de Justiça do Acre. A empresa arguiu que a decisão a “deixaria a requerente refém dos caprichos do tribunal”.
Fonte: Fato Notório