Juíza usa Facebook de autor para rejeitar pedido de aposentadoria rural

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A juíza Marli de Fátima Naves, da Vara de Vianópolis (GO), julgou improcedente o pedido de aposentadoria como trabalhador rural apresentado por um homem – a magistrada promoveu pesquisas em mídias sociais e constatou que as informações prestadas pelo autor não condiziam com sua realidade.

Caso – Deusomer Godoi ajuizou o pedido de aposentadoria como trabalhador rural, instruído com diversos documentos para a comprovação do vínculo com a terra, como, por exemplo, três certidões de casamento e divórcio nas quais constava a profissão de lavrador. O autor também fez a juntada de “declaração de trabalho” – assinada pelo proprietário da fazenda, irmão do autor.

A Lei 8.213/91 expressa que o trabalhador que atua no campo com produção familiar pode requerer aposentadoria mais cedo que os de outras atividades urbanas: 60 anos para homens e 55 para mulheres. A norma estabelece, no entanto, a comprovação da atividade (artigo 55), ainda que descontínua, no período inferior ao requerimento do benefício.

Decisão – Marli de Fátima Naves observou incoerências nos dados apresentados pelo autor, o que levou a magistrada a pesquisar seu perfil no Facebook – a página do autor constou endereço urbano na cidade de Luziânia e vida social dissociada com a rotina rural.

Fundamentou a julgadora: “Ora, o que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida no campo, o que não estende-se àqueles que trabalharam efetivamente no meio urbano, conforme consta nos autos em relação ao requerente. As regras de experiência conduzem à conclusão de que o trabalhador rural, titular do direito à aposentadoria por idade, sequer sabe ligar um computador”.

A juíza reconheceu, por derradeiro, que o autor teria trabalhado como lavrador noutras fases de sua vida, mas deixou a atividade quando mudou para a cidade: “Ainda que comprovado trabalho rural em algum período, tal é insuficiente para concessão do benefício pretendido, porque a regra (artigo 142 da Lei nº 8.213/91) dispõe que a carência é de 180 meses”.

Fonte: Fato Notório

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