Juiz não reconhece hipossuficiência de paciente e nega concessão de medicamento

Decisão do juiz federal João Batista Machado, da 1ª Vara Federal em Ourinhos (SP), julgou improcedente ação civil pública movida pelo MPF em face da União, Estado de São Paulo e Município de Ourinhos, na qual requereu o recebimento gratuito dos medicamentos Vidalgliptina (Galvus) e Pioglitazona (Actus) a paciente portador de “diabetes mellitus tipo 2”, pelo Sistema Único de Saúde.

Os dois medicamentos não são fornecidos regularmente pela rede pública de saúde. O fundamento da decisão do julgador é que não foi comprovada a hipossuficiência do beneficiário na ação ajuizada pelo Ministério Público Federal.

Caso – Conforme informações do TJ/SP, o magistrado federal consignou em sua decisão que apesar dos medicamentos não serem distribuídos pelo SUS (eles não figuram na lista do Ministério da Saúde ou das relações estadual e nacional de medicamentos), o Estado deveria fornecê-los gratuitamente, desde que o paciente fosse hipossuficiente ou pertencesse à família extremamente pobre.

O paciente que seria beneficiário da ação do MPF possui 53 anos de idade, é casado e possui ensino superior completo (engenheiro elétrico com pós-graduação). Perícia judicial confirmou que ele possui a doença “diabetes mellitus tipo 2”, bem como que os remédios são de suma importância para sua saúde.

Condições financeiras – Aponta a decisão do juiz federal ao negar a concessão dos remédios pelo poder público: “Não restou demonstrada a hipossuficiência de R.C., ou seja, em meu sentir a família do paciente possuiria condições financeiras para arcar com o tratamento médico necessário”, sentenciou. Informações dos autos apontam que a renda familiar do beneficiário seria de R$ 3.750,00, enquanto que o tratamento mensal possui o custo de R$ 400,00.

Batista Machado completou sua fundamentação ao destacar que o beneficiário deve ser hipossuficiente para que o Estado arque com a medicação: “A saúde deve ser integralmente garantida pelo poder público, o qual deve possibilitar, inclusive àqueles portadores de moléstias graves, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar […]. Entretanto, outro aspecto deve ser levado em consideração quando se trata de fornecimento gratuito de medicamento pelo Estado, a saber, o custo dos remédios frente a eventual hipossuficiência do beneficiado, ou de sua família”, consignou.

Fonte: Fato Notório

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