Decisão do juiz federal João Batista Machado, da 1ª Vara Federal em Ourinhos (SP), julgou improcedente ação civil pública movida pelo MPF em face da União, Estado de São Paulo e Município de Ourinhos, na qual requereu o recebimento gratuito dos medicamentos Vidalgliptina (Galvus) e Pioglitazona (Actus) a paciente portador de “diabetes mellitus tipo 2”, pelo Sistema Único de Saúde.
Os dois medicamentos não são fornecidos regularmente pela rede pública de saúde. O fundamento da decisão do julgador é que não foi comprovada a hipossuficiência do beneficiário na ação ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Caso – Conforme informações do TJ/SP, o magistrado federal consignou em sua decisão que apesar dos medicamentos não serem distribuídos pelo SUS (eles não figuram na lista do Ministério da Saúde ou das relações estadual e nacional de medicamentos), o Estado deveria fornecê-los gratuitamente, desde que o paciente fosse hipossuficiente ou pertencesse à família extremamente pobre.
O paciente que seria beneficiário da ação do MPF possui 53 anos de idade, é casado e possui ensino superior completo (engenheiro elétrico com pós-graduação). Perícia judicial confirmou que ele possui a doença “diabetes mellitus tipo 2”, bem como que os remédios são de suma importância para sua saúde.
Condições financeiras – Aponta a decisão do juiz federal ao negar a concessão dos remédios pelo poder público: “Não restou demonstrada a hipossuficiência de R.C., ou seja, em meu sentir a família do paciente possuiria condições financeiras para arcar com o tratamento médico necessário”, sentenciou. Informações dos autos apontam que a renda familiar do beneficiário seria de R$ 3.750,00, enquanto que o tratamento mensal possui o custo de R$ 400,00.
Batista Machado completou sua fundamentação ao destacar que o beneficiário deve ser hipossuficiente para que o Estado arque com a medicação: “A saúde deve ser integralmente garantida pelo poder público, o qual deve possibilitar, inclusive àqueles portadores de moléstias graves, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar […]. Entretanto, outro aspecto deve ser levado em consideração quando se trata de fornecimento gratuito de medicamento pelo Estado, a saber, o custo dos remédios frente a eventual hipossuficiência do beneficiado, ou de sua família”, consignou.
Fonte: Fato Notório