Para procurador-geral, entendimento pode ser adotado devido a demora no tramite de legislação específica no Congresso
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) manifestação favorável ao efeito de se considerar homofobia e transfobia como crime equivalente a racismo e determinar a aplicação do artigo 20 da Lei 7.716/1989, que define penas para discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
O parecer foi enviado em agravo regimental ajuizado pela ABGLT (Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) contra decisão desfavorável do STF no MI (mandado de injunção) 4733. Entre as possibilidades do MI, estão a fixação de prazo para o Poder Legislativo editar norma sobre o assunto ou a própria regulamentação da situação.
Segundo Janot, é clara a demora do legislativo na fixação de regras para criminalização da homofobia e transfobia: desde o Projeto de Lei 5.003/2001, aprovado originariamente na Câmara dos Deputados, e que se configurou no PL 122/2006 do Senado, o tema está em trâmite há 13 anos no legislativo.
Punição
Para Janot, a legislação penal em vigor atualmente não mais dá conta da discriminação e do preconceito referentes à orientação sexual e à identidade de gênero. Ele considera importante que o STF intervenha para acelerar o processo de produção normativa e conferir concretização aos comandos constitucionais de punição de qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais e da prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão. “Para tanto, cabe a fixação de prazo razoável para ultimação do processo legislativo – que a associação autora sugere que seja de um ano”, diz.
Janot explica que é possível aplicar a Lei 7.716/1989 (Lei de Racismo) para todas as formas de homofobia e transfobia, porque tal pedido repousa na técnica de interpretação conforme a Constituição, em que o STF poderá adotar decisão de perfil aditivo a partir da legislação existente.
Indenização
O procurador-geral, no entanto, não concorda com o pedido de indenização em favor de vítimas de homofobia e transfobia, com base em suposta responsabilidade civil do Estado brasileiro por omissão em criminalizar as condutas. Para ele, o mandado de injunção possui a finalidade constitucional específica de viabilizar o direito constitucional obstado por falta de norma regulamentadora, e não abre espaço para pedidos de indenização.
“A ação tende a provimento de cunho constitutivo ou mandamental, não de decisão condenatória. Além disso, o pedido de mandado de injunção via de regra não comporta indenização, a menos que fosse essa a maneira de concretizar o direito constitucional obstado por omissão, o que não é o caso.”
Fonte: Última Instância