Imóvel adquirido antes e registrado após matrimônio continua incomunicável

O Estado do Paraná interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O referido recurso teve como parte recorrida, Takeaki Sato e outros.

A decisão recorrida ficou assim ementado: “Pela dicção dos arts. 1660 e 1661 do CC, é incomunicável o imóvel adquirido anteriormente ao matrimônio sob o regime de comunhão parcial, ainda que o registro tenha se dado após; de modo que, em falecendo o outro cônjuge, o bem restará a salvo da sucessão, não havendo que se falar em fato gerador do ITCMD. “Nos termos do art. 21 do CPC, a aferição da proporcionalidade da sucumbência (…) deve levar em consideração o número de pedidos formulados na inicial deferidos.” (STJ, REsp 1.073.780/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 13.10.2008)”.

Caso – O recorrente alega, preliminarmente, nulidade do aresto impugnado por ofensa ao art. 535, II, do CPC, haja vista não haver pronunciamento sobre os arts. 1.245 e 1.658 do CC e 172 da Lei 6.015/73. Indica, ainda, violação dos arts. 1.245, 1.658, 1.660 e 1.661 do CC, 269, I, e 272 do CC/16, 35, parágrafo único, do CTN, e 172 da Lei 6.015/73.

Ele argumenta, em síntese, que “somente com o registro do bem imóvel no cartório competente é que se dá a aquisição da propriedade e como tal fato foi na constância do casamento, também era da propriedade da falecida ensejando a incidência do imposto sob pena de beneficiar a burla ao pagamento de tributos quando se omitem na transcrição da propriedade a fim de afastar a cobrança do ITCMD e do ITBI”.

Julgamento – Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, expressou que: “No direito brasileiro, sabe-se que somente a transcrição no Registro de Imóveis transfere juridicamente a propriedade de bem imóvel. Entretanto, não se pode negar efeito jurídico a compromissos de compra e venda de longa data, sob pena de privilegiar a forma em detrimento de sua finalidade e, assim, negar justiça. É o caso vertente“.

E continuou: “Fazer tábula rasa da prova dos autos e chegar-se à solução contrária a que encontrou a instância ordinária culminaria por atribuir a outrem a propriedade de imóvel pago de forma parcelada durante 5 anos, quando ainda solteiro o ora recorrente, mas que só foi levado a registro após o matrimônio“.

E, ao final, afirmou: “Afasto a alegação geral do Estado de estímulo a possíveis condutas ilícitas de contribuintes, porque evidentemente o fato gerador irá ocorrer quando do efetivo registro imobiliário, como deve ter sucedido na espécie (ano 1993), até porque se cuida de crédito sujeito à responsabilidade solidária dos tabeliães (CTN, art. 134, VI)“.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator.

Recurso Especial nº 1.304.116 – PR

Fonte: Fato Notório

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