Em decisão unânime, a 6.ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) negou recurso interposto pela União, o qual sustentava que um hipermercado não mostrou elementos suficientes para provar que seu estabelecimento se localizava em perímetro urbano, violando a MP 415/2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais. O ente público alega que o caso em questão não é somente do impetrante, mas de todos aqueles que têm acesso direto a rodovia federal.
O relator da apelação, desembargador federal Kassio Nunes Marques, argumentou, no entanto, a favor da nulidade de penalidades aplicadas contra o hipermercado e, consequentemente, pela livre comercialização de bebidas alcoólicas.
O magistrado lembrou que o estabelecimento está situado em perímetro urbano e, portanto, não pode ter impedido seu direito de vender bebidas alcoólicas. Para tanto, o desembargador mencionou jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em caso similar: “Como o estabelecimento (sede contratual) da empresa-impetrante se localiza em zona urbana, sua situação está albergada pela exceção do § 3.º do art. 2º da Lei 11.705/08, que permite a venda/oferta de bebidas alcoólicas em área urbana, ainda que localizada às margens de rodovia federal ou em área contígua”.
O desembargador citou ainda o entendimento firmado pelo juízo de base, o qual assevera que “é evidente que a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos como o da impetrante não é para consumo imediato, (…), pois o consumidor que adquire bebida alcoólica em hipermercado não tem a intenção de consumi-la imediatamente”.
Fonte: Última Instância