Habeas corpus não é via adequada para discutir capacidade financeira do alimentante

Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Graziela Enderle Banak em favor de W. M. M., sob o argumento de estar o mesmo sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da comarca de Paranaíba (MS), consistente na decretação de sua prisão civil.

Caso – A impetrante alegou que foi ajuizada ação de execução de alimentos sob o fundamento de que o paciente estaria obrigado e inadimplente com o pagamento de nove salários-mínimos às filhas.  Porém, as exequentes teriam ignorado recente decisão que foi proferida em uma ação revisional. A liminar em habeas corpus foi deferida.

Julgamento – O relator, desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, João Carlos Brandes Garcia, afirmou em seu voto que os alimentos cobrados não são pretéritos, “tendo em vista que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode a execução ser processada com pedido de prisão do devedor em relação às três últimas prestações vencidas e as que se vencerem durante o processo”.

Ocorre, no entanto, que no entendimento do julgador, o habeas corpus não é a via adequada para discutir a capacidade financeira do paciente e a necessidade dos alimentados.

Em razão disso, entendeu que não restou demonstrada qualquer ilegalidade na decretação da custódia do paciente. E, contra o parecer, foi denegada a ordem e revogada a liminar anteriormente deferida. Ao final, foi expedido mandado de prisão.

A Primeira Câmara Criminal, por unanimidade e contra o parecer, denegou a ordem, nos termos do voto do relator.

Fonte: Fato Notório

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