Falta de segurança em casa prisional garante direito a prisão domiciliar

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A Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu prisão domiciliar a apenado, por falta de segurança em casa prisional. A decisão manteve entendimento do juízo da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre.

Caso – O Ministério Público apresentou agravo em execução contra a decisão da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre que concedeu prisão domiciliar a apenado condenado por roubo e receptação.
Segundo os autos, o réu iniciou o cumprimento de sua pena em novembro de 2007, em regime aberto, entretanto, após de diversas fugas, teve seu regime regredido para o fechado. Depois de algum tempo, foi para o regime semiaberto, onde fugiu novamente, tendo posteriormente sido concedido o benefício da prisão domiciliar ao apenado.
No recurso o MP sustentou que a concessão da prisão domiciliar caracteriza desvio ou excesso de execução, uma vez que falta de vagas, inadequação de estabelecimentos prisionais ou mortes em casa prisionais não permitem a ampliação das hipóteses de prisão domiciliar previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal.
Decisão – O desembargador relator do processo, José Antônio Daltoé Cezar, ao negar provimento ao recurso do MP e manter o benefício, destacou a fundamentação de primeiro grau afirma que, neste ano, foram registradas mortes na Colônia Penal Agrícola de Mariante, Instituto Penal de Charqueadas, Instituto Penal de Viamão e Instituto Penal Irmão Miguel Dario.
Salientou o julgador que desta forma, o Estado, além de não conseguir garantir a integridade física dos apenados, sequer consegue apurar a autoria dos homicídios ocorrido no interior dos estabelecimentos penais.
Apontou ainda que o juízo de primeiro grau, ressaltou ainda que “todos os dias, sem exceção, comparecem presos no balcão da VEC de Porto Alegre, declarando-se ameaçados e em risco de vida. Tais preocupações não podem ser ignoradas. Basta mencionar que, de fevereiro de 2010 até a primeira semana do mês de março de 2013, 14 presos foram assassinados no interior dos estabelecimentos penais de semiaberto da região metropolitana, sendo que outros cinco, estão desaparecidos, com notícias de familiares e apenados no sentido de que igualmente foram mortos e seus corpos ocultados”.
“A atual situação do sistema carcerário estadual, o qual além de não possuir vagas suficientes e nos moldes da Lei de Execuções Penais, sequer assegura a integridade física dos apenados nas existentes, autoriza que o magistrado da execução, mais próximo à realidade do apenado, conceda a prisão domiciliar em caráter provisório e excepcional”, ponderou decisão.
Por fim, afirmou o julgador que não há como ignorar a realidade do sistema carcerário na Comarca de Porto Alegre e no Estado do RS, e finalizou: “ainda que a decisão contrarie o disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, deve ser ressaltado que a própria LEP prevê, em seu art. 1º, que a execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e, em seu art. 3º, que ao condenado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, preceitos que não são observados nos estabelecimentos prisionais existentes”. A decisão foi unânime.
Fonte: Fato Notório
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