Empresas terão de pagar indenização por cancelamento de voo

O juiz Vitor Umbelino Soares Júnior, da comarca de Rio Verde, condenou solidariamente as empresas CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e VRG linhas Aéreas S/A (Gol Linhas aéreas Inteligentes) ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais por cancelarem o voo de um casal que viajava em lua de mel.

Consta dos autos que, Aurélio Álvaro Velas Machado e sua mulher contrataram um pacote de viagem de “Lua de Mel” que incluía passagens aéreas, hospedagem e traslados para a cidade de Punta Cana.

No 14 de agosto de 2012, o casal embarcou para o destino, mas faria escala em Caracas, na Venezuela. Entretanto, no aeroporto em Caracas a escala com previsão de 40 minutos, transformou-se em conexão, porque a aeronave precisava de reparos. Aurélio ainda reclamou da falta de esclarecimentos por parte da companhia aérea, que, segundo ele, não prestou assistência, nem informações adequadas durante todo o ocorrido.

Segundo o passageiro, primeiro foram informados que realizariam o embarque no mesmo dia, o que não aconteceu, e assim foram encaminhados para um hotel. No outro dia, só conseguiram embarcar para o destino final às 23h24, chegando em Punta Cana às 2h40. O casal informou também que devido ao ocorrido, a reserva do hotel em Punta Cana foi baixada, pois deveriam ter realizado o check-in no dia 14 de agosto, e não no dia 16, como ocorrido.

O magistrado refutou o argumento da CVC Brasil de que a empresa é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Para ele, por se tratar de relação de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor. Além disso, Vitor Umbelino destacou no mérito confirma que a relação discutida é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Contudo, não restou dúvidas de que houve realmente falha na prestação do serviço pelas empresas promovidas, pois além de alteração de escala para conexão, houve também o cancelamento do voo, com falta de assistência e informações corretas e adequadas por parte das empresas, o que permite concluir que as normas de transporte aéreas previstas para a situação não foram respeitadas”, frisou o juiz.

Ele observou ainda que, os passageiros não só deixaram de receber informações seguras sobre o voo, sendo os respectivos horários para o reembarque alterados por diversas vezes, mas também não tiveram o direito de realizarem ligações telefônicas, tendo as feito por conta própria. “Sem dúvida nenhuma, em situações como essas, a pior das angústias é justamente a falta de informações adequadas sobre os motivos do atraso, deixando os passageiros sem qualquer perspectiva com relação ao seguimento da viagem”, enfatizou.

Para Vitor Umbelino, ocorreu falha na prestação dos serviços, extravasando todos os limites do mero dissabor decorrente das relações cotidianas, e configurando o descaso das empresas promovidas para com os consumidores. “O descaso para com os consumidores foi tamanho que, repito, a agência de viagens requerida nem ao menos se preocupou em comprovar ter informado ao hotel em Punta Cana sobre o atraso no voo dos promoventes, motivo pelo qual haveria atraso concomitantemente para o check-in, de modo que não deixariam de comparecer e se hospedar no hotel, não obstante os imprevistos”, constatou.

Fonte: TJGO

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