Empresa responde objetivamente por acidente ocorrido no transporte por ela fornecido

Ministro do TST, Guilherme Caputo Bastos

Ministro do TST, Guilherme Caputo Bastos Foto: Divulgação

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de empresa que foi condenada a indenizar funcionário vítima de acidente de trânsito que ocorreu no interior de ônibus fornecido pelo empregador por culpa de terceiro que invadiu contramão. Segundo entendimento unânime é responsabilidade do empregador proporcionar um deslocamento seguro para que todos cheguem ilesos ao trabalho.

Caso – Ex-empregado ajuizou ação reclamatória em face da empresa Y. Watanabe pleiteando, em síntese, danos decorrentes de acidente laboral que teria ocorrido no trajeto para o trabalho, dentro do ônibus que transportava os trabalhadores até a empregadora.

Segundo os autos, o acidente ocorreu devido a um veículo que estaria na contramão e colidiu de frente com o ônibus que transportava os trabalhadores, o que gerou queimaduras e marcas pelo corpo todo do reclamante.

Em decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8-PA/AP) condenou a reclamada a indenizar o reclamante em R$ 8 mil a título de danos morais, e R$ 30 mil em danos estéticos, ponderando que a empresa teria responsabilidade objetiva no caso já que necessitava transportar trabalhadores por longas distâncias e fora da zona urbana, e desta forma deveria arcar com os perigos constantes de acidentes nas estradas.

O acórdão pontuou ainda que, aplica-se no caso a norma do artigo 927 do Código Civil (CC) diante do fato de que o obreiro estava à disposição do empregador na hora do acidente, o que garante independente de culpa, a obrigação de reparar o dano, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outros.

De acordo com o TRT-8, o dano, o nexo de causalidade e a culpa estavam presentes, sendo ainda condenadas outras duas empresas a responder solidariamente pela indenização devida ao trabalhador, sendo estas, a dona do veículo que veio na contramão e a que empregava o motorista que dirigia o carro que causou o acidente.

Ao recorrer perante o TST, a reclamada sustentou que somente deveria arcar com o dano decorrente de acidente de trabalho se estivesse evidenciada a sua culpa ou dolo no acidente, o que não teria ocorrido, sendo comprovado que o fato foi ocasionado por outrem, entretanto, a condenação foi mantida.

Decisão – O ministro relator do recurso, Guilherme Caputo Bastos, pontuou que, em que pese não haver culpa da empresa, esta pode ser responsabilizada objetivamente pelo acidente já que o transporte foi fornecido pela reclamada e conduzido por motorista da mesma.

Segundo o magistrado, o artigo 734 do CC prevê, ainda que por culpa de terceiro, a responsabilidade do transportador pelos danos causados aos transportados e suas bagagens,  contra o qual é possível ação regressiva, sendo este entendimento também aplicado pela Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ponderou por fim o relator que ao assumir o transporte do obreiro o empregador é responsável objetivo de eventual acidente ocorrido no trajeto, ainda que por culpa de terceiro, salientando que o transporte atende aos interesses da empresa ao proporcionar a presença de mão de obra no local de serviço com pontualidade e regularidade.

Ressaltou ainda o ministro que não conheceu o recurso da reclamada por não identificar as violações legais pontuadas por esta.

Fonte: Fato Notório

Deixe uma Resposta.

Time limit is exhausted. Please reload the CAPTCHA.

Horário de Atendimento

Segunda à Sexta
09:00 às 12:00
13:00 às 17:00
Tel: (21) 3903-7602 / (21) 99585-5608
E-mail: comercial@recortesrio.com.br

Parceiros

Formas de Pagamento

– Boleto Bancário
– Transferência Eletrônica
– Depósito
– Cartão de Crédito (ver condições)