Embriaguez ao volante constitui crime mesmo sem atingir bem juridicamente tutelado

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou Habeas Corpus (HC 109269) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista que foi denunciado por dirigir embriagado. O pleito foi rejeitado por unanimidade.

Caso – Motorista de Araxá (MG) foi denunciado pelo Ministério Público (MP) estadual como incurso no crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pelo fato de estar dirigindo embriagado.

Em sede de primeiro grau, o motorista foi absolvido, pelo entendimento de que o dispositivo seria inconstitucional, já que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu no caso em apreço.

O MP apelou da sentença, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformado a sentença para que o condutor responda o processo conforme o CTB que dispõe que a pena deve ser de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Perante o STF a Defensoria Pública pleiteou o restabelecimento da sentença de primeira instância alegando que “o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado”, entretanto, na decisão o HC foi rejeitado, devendo a ação penal contra o motorista prosseguir nos termos do acórdão do TJ-MG.

Decisão – O ministro relator do HC, Ricardo Lewandowski, citou precedente da ministra Ellen Gracie, e ponderou ser totalmente irrelevante o fato do motorista embriagado atingir ou não algum bem juridicamente tutelado, já que se trata de um crime de perigo abstrato, independentemente do resultado.

Segundo o ministro o crime, “é como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”.

Fonte: Fato Notório

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