O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) concedeu na um detendo de 62 anos que sofre de grave deficiência visual, o direito a prisão domiciliar. De acordo com informações da Defensoria Pública paulista, que atuou a favor do detento, este sofre de glaucoma em estágio avançado nos dois olhos há sete anos.
O detento cumpria pena em regime fechado na Penitenciária Antônio de Souza Neto, em Sorocaba (a 99km de São Paulo). Devido à doença, ele depende de terceiros para realizar tarefas básicas. A diretoria da penitenciária atestou que não possui condições de proporcionar tratamento médico-hospitalar adequado a ele.
Diante da gravidade da doença, o defensor público Luciano Pereira de Andrade solicitou ao Juízo da Vara das Execuções Criminais local a concessão de prisão domiciliar – ou, pelo menos, licença especial para tratamento de saúde. O primeiro pedido foi negado, sob argumento de que o idoso não poderia saltar do regime fechado diretamente para o regime aberto. A licença, por sua vez, foi deferida.
Em recurso ao TJ-SP, o defensor argumentou que a doutrina jurídica e precedentes jurisprudenciais admitem a possibilidade de o preso em regime fechado com doença grave passar diretamente para domiciliar quando a unidade prisional não possuir estrutura adequada para tratamento.
Além disso, o detento cumpria outros requisitos necessários, como ser pessoa idosa e com deficiência. O pedido se fundamentou no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana em consonância com o artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, que prevê prisão domiciliar a quem cumpre pena em regime aberto e sofre de doença grave.
O defensor frisou que o regime domiciliar seria mais adequado, por trazer maior garantia de tratamento regular, “evitando-se a ida mensal ao cartório e ainda pela necessidade de peticionar a renovação da licença, mesmo porque, se necessária a intervenção da Defensoria Pública, ante a negativa do Estado de tratamento gratuito, tal medida será de extrema importância e, ainda, para garantir o cumprimento da pena, vez que a licença tem o condão de suspendê-la”.
O pedido da Defensoria, que teve parecer favorável da Procuradoria de Justiça, foi acolhido por unanimidade pela 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP. Em seu voto, o desembargador relator Borges Pereira ressaltou a admissão da prisão domiciliar a presos em regime fechado em situações excepcionais, em respeito à dignidade humana, e afirmou que a licença de 180 dias para tratamento médico seria muito restrita ao caso concreto. A prisão domiciliar antecipou em seis anos a inclusão em regime aberto, em fenômeno denominado progressão per saltum.
Fonte: Última Instância