Decisão proferida pela juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da Terceira Vara Federal em Sorocaba (SP), concedeu segurança impetrada pela empresa de telefonia “Claro S/A” e lhe assegurou o direito de não fornecer dados cadastrais de alguns de seus clientes que tiveram a quebra de sigilo requisitada pela Polícia Federal.
Caso – Informações da JF/SP explanam que a empresa de telefonia arguiu à Justiça que a Polícia Federal lhe requisitou a quebra de sigilo de dados cadastrais de usuários investigados em inquérito policial. O órgão advertiu em seu pedido que, em caso de recusa, a Claro estaria “cometendo crime de desobediência”.
A operadora de telefone negou o atendimento ao requerimento da Polícia Federal, sob a justificativa de ausência de ordem judicial para a concessão das informações, e impetrou o mandado de segurança perante a Justiça Federal.
Decisão – Ao fundamentar sua decisão de conceder a segurança, Castro Figueiredo explicou que a quebra de sigilo de dados deve ocorrer somente mediante ordem judicial, ponderando que o pedido da PF “diz respeito aos dados cadastrais que estão relacionados com o direito constitucional à intimidade e à privacidade de qualquer pessoa” – expressos na Constituição Federal.
A magistrada frisou em sua decisão que a proteção constitucional não é absoluta, todavia, deve haver uma ordem judicial fundamentada: “cedendo espaço, mediante decisão judicial fundamentada, ao interesse público refletido na necessidade de se apurar fato que, em tese, perfectibilize infração penal”, complementou.
A decisão garantiu a Claro o direito de não fornecer os dados cadastrais de seus clientes solicitados pela Polícia Federal.
Fonte: Fato Notório