Decisão assegura à Claro direito de não fornecer dados sem ordem judicial

Decisão proferida pela juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da Terceira Vara Federal em Sorocaba (SP), concedeu segurança impetrada pela empresa de telefonia “Claro S/A” e lhe assegurou o direito de não fornecer dados cadastrais de alguns de seus clientes que tiveram a quebra de sigilo requisitada pela Polícia Federal.

Caso – Informações da JF/SP explanam que a empresa de telefonia arguiu à Justiça que a Polícia Federal lhe requisitou a quebra de sigilo de dados cadastrais de usuários investigados em inquérito policial. O órgão advertiu em seu pedido que, em caso de recusa, a Claro estaria “cometendo crime de desobediência”.

A operadora de telefone negou o atendimento ao requerimento da Polícia Federal, sob a justificativa de ausência de ordem judicial para a concessão das informações, e impetrou o mandado de segurança perante a Justiça Federal.

Decisão – Ao fundamentar sua decisão de conceder a segurança, Castro Figueiredo explicou que a quebra de sigilo de dados deve ocorrer somente mediante ordem judicial, ponderando que o pedido da PF “diz respeito aos dados cadastrais que estão relacionados com o direito constitucional à intimidade e à privacidade de qualquer pessoa” – expressos na Constituição Federal.

A magistrada frisou em sua decisão que a proteção constitucional não é absoluta, todavia, deve haver uma ordem judicial fundamentada: “cedendo espaço, mediante decisão judicial fundamentada, ao interesse público refletido na necessidade de se apurar fato que, em tese, perfectibilize infração penal”, complementou.

A decisão garantiu a Claro o direito de não fornecer os dados cadastrais de seus clientes solicitados pela Polícia Federal.

Fonte: Fato Notório

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