Concursada tem direito a posse mesmo com ato de sua nomeação anulado

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O Órgão Especial do Tribunal do Estado de Mato Grosso do Sul garantiu direito de candidata tomar posse de cargo público, mesmo estando o ato de sua nomeação anulado. A decisão foi proferida de forma unânime em sessão na última quarta-feira (17/10).

Caso – S.E da S.P. impetrou mandado de segurança em face do Estado de Mato Grosso do Sul pleiteando em síntese a sua posse em cargo de concurso público no qual teria sido nomeada.
Segundo os autos, a candidata foi nomeada por decreto governamental para tomar posse do cargo de Profissional de Serviços Hospitalares, na função de fisioterapeuta, no dia 27 de agosto de 2013, entretanto, teve sua nomeação anulada sem justificativa no dia seguinte.
Diante do fato a candidata ajuizou o pedido alegando também que o concurso ainda estava dentro do prazo de validade e que teve gastos de aproximadamente R$ 1,5 mil com a documentação e os exames exigidos no edital para a posse.
Em sua defesa o Estado afirmou que o caso não autoriza a aplicação da Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a nomeação teria ocorrido por um equívoco, não estando assim a administração pública obrigada a convocar a candidata, podendo desta forma anular ato administrativo de nomeação quando verificasse a nomeação além do número de vagas disponibilizadas.
Decisão monocrática determinou que fosse aplicada a Súmula 16 do STF ao caso, a qual estabelece que funcionário público nomeado tem direito à posse. O Estado interpôs agravo regimental.
Decisão – O desembargador relator do processo, Oswaldo Rodrigues de Melo, ao manter a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, acrescentou que o enunciado da Súmula anteriormente citada “assegura a posse ao candidato nomeado. Ademais, o Decreto que tornou nula a nomeação está desprovido de fundamentação, o que viola o disposto no artigo 37, caput, da CF”.
Fonte: Fato Notório
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