Companhia de energia do DF está proibida de cobrar débitos anteriores a 3 meses

A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública em face da Companhia Energética de Brasília (CEB). A companhia está proibida de cobrar dívidas anteriores ao período de três meses da obrigação corrente, bem como de efetuar cobranças dos novos ocupantes do imóvel que possui dívidas de antigos ocupantes.

Informações do TJ/DFT apontam que foi estipulada multa de R$ 500 por cada cobrança indevida. A companhia de energia terá, também, que ressarcir em dobro os consumidores que pagaram dívidas de antigos proprietários ou inquilinos de imóveis que passaram a ocupar. A CEB deverá publicar a sentença, por três dias consecutivos, nos jornais Correio Braziliense e Jornal de Brasília, para que os consumidores tomem conhecimento da decisão.

Caso – Narrou a ação que a CEB estaria cortando o fornecimento de energia como forma de obrigar clientes a efetuarem a quitação de débitos passados de outros consumidores – o que tem ocasionado a propositura de diversas ações judiciais. A autora havia requerido que a CEB fosse condenada, além dos pedidos julgados procedentes, ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil.

Em sede de contestação a companhia questionou a legitimidade da Defensoria para a proposição da ação. Explicou que atua em conformidade com a legislação específica e sob a orientação da Aneel, especialmente na cobrança de débitos e a suspensão no fornecimento de seus serviços. Arguiu não ter cometido ilícitos, defendendo que a ação fosse improcedente.

Decisão – A preliminar de ilegitimidade ativa foi afastada pela magistrada, com fundamento nas disposições da Lei 11448/2007. No mérito a juíza reconheceu a ilicitude das cobranças realizadas pela CEB aos novos moradores de imóveis: “Ora, se não é permitido à requerida condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro, também não lhe é permitido, com base no mesmo argumento, suspender o fornecimento da energia ou dirigir ao atual ocupante do imóvel cobrança de dívida de terceiros, sob pena de suspensão dos serviços”, decidiu.

Na mesma direção, a julgadora considerou procedentes os pedidos quanto à proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica pela CEB: “também tem razão a parte autora no que tange à alegação de ilegalidade do corte dos serviços de energia fundado no inadimplemento de faturas pretéritas. Nesse sentido é firme o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e também do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu.

Fonte: Fato Notório

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