A SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do TST (Tribunal Superior do Trabalho) absolveu nesta quinta-feira (16/5) o Banco Bradesco da obrigação de reintegrar uma empregada dispensada imotivadamente e no curso do aviso prévio indenizado teve a concessão do auxílio-doença. A seção especializada concluiu que o benefício previdenciário apenas projeta a dispensa para o término do período de suspensão contratual.
Admitida no banco em 1980, a empregada foi dispensada em 2006. Ainda no curso do aviso prévio, passou a receber o benefício do auxílio-doença, em decorrência de uma LER/DORT (Lesões por Esforço Repetitivo). Ajuizou reclamação e obteve resultado favorável no primeiro grau.
Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa e reintegração ao trabalho formulado pela empregada, entendendo que “não se materializa a extinção do contrato de trabalho quando, no curso do aviso-prévio indenizado, o empregado entra em gozo de auxílio-doença”. A bancária recorreu ao TST que reformou a decisão da Terceira Turma do Tribunal, motivo pelo qual o banco interpôs recurso à SDI-1, examinados pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.
O relator deu razão à empresa, afirmando que o entendimento do TST é mesmo no sentido de que “a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio não tem o condão de tornar nula a respectiva dispensa, mas apenas de projetar os seus efeitos para o término do período de suspensão contratual”, tal como sustentou a empresa. É o que dispõe a Súmula 371 do TST.
Ao concluir, o relator afastou a declaração da nulidade da dispensa e reconheceu que os seus efeitos somente se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário do auxílio-doença. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Número do processo: E-ED-RR-171240-33.2006.5.01.0054
Fonte: Última Instância