Bradesco indenizará em R$ 10 mil cliente que ficou preso em porta giratória

A Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição bancária a indenizar cliente que ficou preso em porta giratória de agência. A votação foi unânime.
Caso – V.L.D.O. ajuizou ação em indenizatória em face do Banco Bradesco S/A sustentando que ao utilizar os serviços do caixa eletrônico do banco, se viu em uma situação vexatória ao ficar preso na porta giratória da agência.
De acordo com o cliente, ao tentar sair do local, ele ficou preso por cerca de uma hora e meia, aguardando durante a madrugada, das 1h30 até as 3 horas, o destravamento da porta.
O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de dano moral e fixou indenização de R$ 10 mil reais, tendo o banco recorrido ao TJ/SP.
Decisão – O desembargador relator da matéria, Roberto Maia, afirmou em seu voto que, “em regra, meros dissabores pelo travamento da porta, por si só, não são suficientes para gerar responsabilidade civil. Todavia, o caso concreto destes autos foge da regra e gera o dever de indenizar”.
Destacou ainda o magistrado que, ainda que, “conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo ‘o fato ocorreu à noite e a perturbação daquele que tem sua liberdade de ir e vir violada indevidamente em razão de uma falha do sistema de segurança do réu é violenta. O cárcere, ainda que involuntário, é incompatível com a dignidade humana e constitui, per se, fato danoso indenizável”.
No tocante aos danos morais, o relator pontuou que “atualmente, a jurisprudência brasileira majoritária reconhece que tal sanção tem duplo propósito: satisfatório e punitivo”, assim, de acordo com o magistrado, o primeiro aspecto refere-se à medida compensatória “por desrespeito aos direitos da personalidade, cujo fundamento é o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal)”, já o segundo prosseguiu o julgador, “incumbe à indenização por lesões extrapatrimoniais servir de punição ao ofensor, proporcionando-lhe uma diminuição patrimonial, a fim de que seja desestimulado a reincidir em comportamentos juridicamente reprováveis”.
Diante da explicação, o magistrado finalizou a decisão ressaltando que o patamar indenizatório estipulado em primeiro grau foi satisfatório, não se justificando qualquer majoração ou diminuição desse valor.
Matéria referente ao processo (nº 9220386-36.2008.8.26.0000).
Fonte: Fato Notório
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