A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará condenou banco a indenizar cliente que teve o veículo apreendido ilegalmente. O carro teria sido apreendido mesmo sendo adquirido com pagamento à vista.
Caso – O servidor público A.F.D. ajuizou ação indenizatória em face do Banco Finasa S/A e contra P.S.F. por ter seu veículo apreendido ilegalmente.
Segundo o autor, ele adquiriu um veículo no ano de 2003, e teve o bem confiscado em ação de busca e apreensão movida pelo banco, em que pese ter pagado o carro à vista. Diante da determinação, o servidor entregou o veículo, em perfeito estado de conservação, para o fiel depositário P.S.F.
Quando o servidor obteve o mandado de restituição do veículo, encontrou o automóvel em péssimo estado de conservação, inclusive com o “motor batido”, requerendo assim danos morais e materiais.
Salientou o consumidor que a apreensão do veículo ocorreu porque o bem foi duplamente alienado pelo banco, bem como, que o depositário tinha obrigação de conservar o veículo.
O banco em sua defesa sustentou que o servidor não provou os fatos alegados e pleiteou a improcedência da ação, tendo o depositário fiel afirmado que não teria responsabilidade sobre eventuais danos causados ao veículo e requereu a sua exclusão do processo.
A empresa foi condenada em primeiro grau a pagar R$ 14.753,00 por danos morais e materiais, tendo o julgador excluído o depositário fiel do processo, por entender que ele não teria legitimidade para figurar como réu.
A instituição financeira apelou perante o TJ/CE, reiterando os mesmos argumentos expressos na contestação.
Decisão – O desembargador relator do processo, Clécio Aguiar de Magalhães, ao manter a decisão e negar provimento ao recurso, afirmou que o Finasa não agiu com a diligência necessária para evitar os danos causados ao cliente, devendo assim ser condenada a indenizá-lo.
No tocante aos valores, o relator considerou montante indenizatório fixado na sentença, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Matéria referente ao processo (0005093-13.2007.8.06.0112).
Fonte: Fato Notório