Aprovados em concurso que foram preteridos por terceirizados devem tomar posse

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a imediata nomeação de candidatos que foram aprovados em concurso público, porém, foram preteridos por contratação de terceirizados. A decisão foi unânime.

Caso – Dezoito candidatos aprovados em concurso público para o cargo de técnico em pesquisa e investigação biomédica, na área de atuação “criação e manejo de primatas”, no Instituto Evandro Chagas e Centro Nacional de Primatas pleitearam nomeação em seus cargos através da interposição de um mandado de segurança.

Os candidatos afirmam no pedido que, 26 funcionários terceirizados da empresa Geração, Serviços e Comércio Ltda., foram contratados como “tratadores de animais”, ao invés de serem nomeados novos servidores para os cargos.

Segundo os concursados, eles foram aprovados em posições classificatórias compatíveis com as 33 vagas previstas em edital, o que lhes confere direito à nomeação nas vagas oferecidas pelo certame.

De acordo com os autos, os servidores concursados estão sendo preteridos por contratação precária de funcionários que desempenham as mesmas atividades de servidor de carreira do cargo almejado pelos impetrantes, ou seja, “criação e manejo de primatas”.

Em sua contestação a Advocacia-Geral da União alegou que não há direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista que o concurso ainda está em seu período de validade, devendo ser levado em consideração o poder discricionário da administração. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança.

Decisão – O ministro relator do mandado de segurança julgado, Mauro Campbell Marques, afirmou primeiramente que, de acordo com entendimento já consolidado na Corte, o candidato aprovado regularmente em concurso público e em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, possui direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame.

Ressaltou o ministro que não cabe aqui se falar em discricionariedade administrativa, uma vez que se a administração contrata terceiros em situação precária para exercer cargos vagos durante o prazo de validade do concurso, ela está obrigada a preencher estas vagas imediatamente, com nomeação e posse de candidatos aprovados.

O relator pontuou ainda que ficou comprovado que existem 26 terceirizados que exercem as mesmas funções do cargo com lista de candidatos aprovados, salientando: “é incontroversa a existência de vagas para o referido cargo, no período de vigência do certame, as quais foram ocupadas, em caráter precário, por meio de contratação de terceirizados”.

Concluiu Mauro Campbell que não existe discricionariedade, ou seja, juízo de conveniência e oportunidade da administração pública quando se trata da determinação da convocação de candidatos aprovados.

Clique aqui e veja o processo (MS 19221).

Fonte: Fato Notório

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