O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o alimentando deve comprovar a sua necessidade de continuar recebendo os alimentos, depois que completa 18 anos de idade. Em julgamento de recurso que tratou de pensão alimentícia, o STJ decidiu que a necessidade de sustento da prole encerra-se com a maioridade.
Na Terceira Turma da Corte Superior, os ministros decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão depois de concluírem que a filha não comprovou a necessidade de seguir recebendo pensão depois de ter completado 18 anos. Ele justificou o desejo de prestar um concurso vestibular.
Caso – No Rio de Janeiro, os desembargadores do tribunal de justiça local afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.
Decisão – Arelatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”.
Nancy Andrighi afirmou ainda que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.
No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.
Fonte: Fato Notório