A Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não conheceu de recurso interposto por advogado que copiou e colou contestação. A decisão foi unânime.
Caso – Inconformado com a decisão de processo de locação, inquilino interpôs recurso de apelação. A decisão determinou que fosse pago ao proprietário do imóvel o valor de R$ 5 mil por aluguéis atrasados.
Diante da interposição o proprietário apresentou contrarrazões, e requereu a condenação do apelante por litigância de má-fé, tendo em vista a interposição de recurso meramente protelatório, pleiteando ainda multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Em que pese a interposição, a Câmara sequer analisou o apelo em seu mérito por entender que houve falta de inovação e questionamento por parte da defesa do réu, ou seja do advogado.
Decisão – O desembargador relator do processo, Jairo Fernandes Gonçalves, salientou que a apelação ignora por completo a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, já que deixa de contrapor os fundamentos utilizados pelo magistrado para decidir o caso.
Segundo a decisão, o apelo não deve ser analisado tendo em vista que transcreveu de forma idêntica a contestação, alegações finais e apelação, não havendo nem mesmo atualização ou alteração das jurisprudências utilizadas nas peças.
Para o relator “tal situação denota uma verdadeira afronta ao Poder Judiciário e à função do duplo grau de jurisdição, porquanto em primeiro grau a sentença lavrada foi minuciosa e correta, pois analisou todos os fatos e fundamentos de direito pertinentes ao caso e, mesmo assim, foi completamente ignorada pelo apelante, que limitou sua insurgência à mera repetição daquilo que já foi estudado, sem apontar nenhum ponto específico de insurgência contra a decisão”.
No que se refere ao pedido de multa requerido pelo proprietário do imóvel, a Câmara pontuou que não foi ferido o princípio da dialeticidade, não podendo ser verificado nenhum ato de má-fé a ensejar a condenação requerida.
Fonte: Fato Notório