Advogado não deve indenizar empresa por recurso julgado deserto

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso de empresa que alegou falha na prestação de serviço de advogado que interpôs recurso que foi julgado deserto por falta de comprovação de preparo.A decisão foi unânime.

Caso – Empresa ajuizou ação de reparação de danos contra advogado por falha na prestação de serviço. Segundo a requerente, o advogado foi contratado para atuar em processo judicial que foi julgado parcialmente procedente.

A empresa afirmou que o advogado interpôs apelação, mas o recurso foi considerado deserto por não ter sido comprovado o preparo no momento da interposição do apelo.

De acordo com a empresa, ela teria perdido a chance de ver seu pleito atendido pelo Judiciário, sofrendo prejuízo superior a R$ 400 mil pela parcial procedência da demanda, requerendo que o requerido pagasse indenização por danos morais e materiais na ordem de trezentos salários mínimos.

O pleito foi negado em sede de primeiro grau, tendo o juízo o entendimento de que incumbia ao autor provar que havia grande probabilidade de que a sentença poderia vir a ser reformada. A empresa apelou ao TJ/RS que negou o pedido.

Decisão – O desembargador relator do apelo, Jorge Luiz Lopes do Canto, ao negar o recurso afirmou que somente a simples expectativa de possibilidade de êxito do recurso, se ele fosse recebido, por si só, não tem o condão de caracterizar a suposta perda da chance.

De acordo com o relator, a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, ou seja, a obrigação assumida pelo profissional do direito de é meio e não de resultado, e desta forma o objeto da obrigação não é o êxito da causa, mas o desempenho cuidadoso do trabalho efetuado.

Salientou o magistrado ainda que cabia à parte postulante demonstrar que o resultado da sentença tinha possibilidade de ser revertido a seu favor, observando por fim que, a parte é a responsável pelo pagamento das despesas processuais, não havendo prova seque de que os valores tenham sido alcançados ao advogado ou de que haveria previsão contratual de que este anteciparia os valores.

Matéria referente ao processo (AC n° 70051698439).

Fonte: Fato Notório

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