Advogado indenizará cliente por retenção de verba trabalhista

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou advogado a indenizar cliente por retenção de verba de alvará judicial. A decisão manteve entendimento de primeiro grau.

Caso – Cliente ajuizou ação indenizatória em face de seu advogado afirmando que seu procurador havia retido indevidamente valores sacados da Justiça do Trabalho. Segundo os autos, o advogado sacou por meio de alvará judicial, o valor de R$ 39.990,76, referente a uma reclamação trabalhista onde que foi julgada procedente.

O saque foi efetuado em 8 de maio de 2009, porém, somente em julho de 2010 é que o valor foi repassado à cliente, porém, não foi completo, sendo entregue apenas a quantia de R$ 21 mil, mediante dois cheques.

De acordo com o argumento do advogado a cliente, ele reteve a diferença, porque a autora lhe devia honorários de 50% por diversas ações, o que não foi comprovado.

O juízo de primeiro grau condenou o advogado ao pagamento de indenização, no valor de R$ 7,5 mil de reparação moral, salientando que o procurador deveria devolver ainda, R$ 10,9 mil a sua cliente, devidamente corrigidos desde a data da retenção.

O advogado recorreu da decisão afirmando que não devia os valores à parte autora, bem como, argumentou que a sentença é absolutamente nula, por não ter sido assinada pelo juiz Clóvis Guimarães de Souza.

Decisão – O juiz convocado e relator do processo, Victor Luiz Barcellos Lima, pontuou primeiramente que não havia fundamento no argumento do requerido, uma vez que a sentença, hoje, é um documento assinado digitalmente.

No que diz respeito ao mérito da questão, o relator entendeu que a sentença foi ‘‘irretocável’’, salientando que a atitude do advogado configurou flagrante enriquecimento ilícito, citado ainda o Código Civil, em seu artigo 668, no qual afirma que, “o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja”.

O magistrado apontou ainda precedentes da Corte, e destacou que a apropriação indevida de valores por parte do advogado caracteriza dano moral in re ipsa, que é aquele que prescinde de prova do prejuízo efetivo.

Desta forma ao julgar improcedente o apelo o julgador pontuou: “o advogado, na condição de procurador da parte, é obrigado a dar contas de sua gerência, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja, de acordo com as disposições do art. 668 do Código Civil. Em tendo retido indevidamente valores sacados em reclamatória trabalhista, deve efetuar a restituição e responder pelos danos morais que sua conduta causou. Dever de indenizar caracterizado pela ilicitude da conduta do demandado. Montante adequado”.

Matéria referente ao processo (70046337515).

Fonte: Fato Notório

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