Profissional, que estava proibido de exercer a advocacia desde 2007, deverá cumprir pena de prestação de serviços
A 2ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) decidiu, por unanimemente, manter a condenação de um bacharel em Direito pela prática irregular de advocacia. Ele continuava prestando serviços ilegalmente, mesmo após ter o exercício profissional suspenso pela OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo), em 2007, após processo administrativo. O acórdão foi publicado no dia 3 de abril no Diário Eletrônico da Justiça Federal.
Em primeira instância, o bacharel havia sido condenado por atuar e peticionar em diversos processos, mesmo ciente de que estava impedido de exercer a profissão de advogado, desde 21 de fevereiro de 2007. Na ocasião, a OAB- SP aplicou penalidade disciplinar ao advogado por “incidir em erros reiterados que evidenciam inépcia (inaptidão) profissional”.
Para o relator do acórdão, desembargador federal Cotrim Guimarães, a lista de atos privativos da advocacia praticados pelo réu, com habilitação suspensa, denota a habitualidade do exercício da atividade profissional em desconformidade com a decisão administrativa, requisito exigido pela legislação para a caracterização da infração penal.
“A infração penal do artigo 205 do Código Penal tem a natureza de crime de mera conduta e sua objetividade jurídica consiste na tutela (proteção) do cumprimento das decisões administrativas relativas ao exercício de determinada profissão. Não há, portanto, como se afastar a tipicidade dos fatos sob o argumento de que não causaram prejuízo a terceiros diante da circunstância de que, na maioria das vezes, o réu ajuizou medidas judiciais e interveio em processos invocando pretensa legitimidade como cidadão para a defesa do interesse público”, disse.
A decisão considerou ainda que “o dolo é inequívoco, pois o réu afirmou em juízo ter ciência do trânsito em julgado da decisão administrativa que suspendeu a sua inscrição na OAB-SP até que seja novamente aprovado em exame de admissão”.
No julgamento do recurso, a 2ª Turma reduziu a pena de um ano e seis meses de detenção, aplicada em primeira instância, para três meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade.
No TRF-3, o processo recebeu o número 0005923-20.2010.4.03.6181/SP.
Fonte: Última Instância