Por decisão da Quarta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o empregador nada tem a pagar para auxiliar de serviços gerais que pleiteou a diferença com o argumento de que seu salário era inferior ao salário mínimo nacional. O colegiado considerou que, além do salário-base, ela já recebe um abono pago pelo Município de Araranguá (SC), resultando em remuneração total que supera o valor do salário mínimo.
Na primeira instância, o pedido da trabalhadora já havia sido indeferido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença e condenou o município ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário mínimo legal. De acordo com o TRT-SC, o abono era uma vantagem concedida a todos os empregados do município “para acrescer seus salários”.
Para o TRT, a empregada seria lesada e o abono não serviria ao fim a que se propôs se fosse considerado como parte integrante do salário. Por essas razões, decidiu ser inaplicável ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial 272 da SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do TST, que considera a soma de todas as parcelas de natureza salarial para a verificação do mínimo.
Ao examinar o recurso de revista do município, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, esclareceu que o TST já firmou entendimento de que o respeito ao direito ao salário mínimo é avaliado a partir da remuneração total percebida pelo servidor, conforme a OJ 272. “Assim se tem decidido em processos em que se discute a mesma matéria e nos quais o mesmo município também figurou no polo passivo da relação processual”, salientou. A decisão regional, portanto, contrariou a jurisprudência do TST ao considerar que o abono não deveria integrar o cálculo salarial para efeito de observância da garantia contida no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, concluiu o ministro.
Depois da apreciação dos fundamentos do relator, a Quarta Turma proveu o recurso do município para restabelecer a sentença, julgando improcedentes os pedidos da trabalhadora.
Número do processo: RR-5-46.2010.5.12.0023
Fonte: Última Instância