O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu em duas decisões, que se trata de tempo a disposição do empregador, o período em que o empregado fica à espera do transporte fornecido pela empresa.
Caso 1 – A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) determinou que a Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável efetue o pagamento como hora extraordinária o período em que trabalhador permaneceu a espera de ônibus da empresa para voltar para casa.
A Brenco, localizada em Goiás, foi condenada nas instâncias inferiores ao pagamento de 30 minutos diários como hora extra a trabalhador que aguardava o momento de embarcar na condução da empresa por uma hora, sendo pontuado na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18/GO) que o obreiro dependia exclusivamente do transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho, e que a espera ocorria após o término da jornada diária.
Diante das condenações em todas as esferas a reclamada recorreu por meio de embargos em recurso de revista à SDI-1 buscava isentar-se da condenação sem entretanto, obter êxito junto a Especializada.
O relator dos embargos, ministro Horácio de Senna Pires, manteve condenação ponderando ser pertinente a aplicação da Súmula nº 90 do TST, ao caso em apreço, tendo em vista que esta trata das horas in itinere, afirmando que, “não se deve aqui limitar apenas o período do trajeto do transporte fornecido, mas também o tempo de espera imposto pelo empregador para a condução”.
Segundo o magistrado, fundamenta-se ainda a decisão no exame da Súmula nº 366 e da Súmula nº 429, que “levam à conclusão inarredável de que o período em que o empregado fica aguardando o transporte fornecido pelo empregador deve ser considerado como horas extras”.
Caso 2 – A 7ª Turma do TST condenou o Terminal Químico de Aratu S.A. (Tequimar), na Bahia, a pagar a seus empregados período em que estes permaneciam à espera do ônibus da empresa como tempo à disposição. Alguns funcionários chegavam a esperar cerca de 50min.
O Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia ajuizou ação em face da empresa, na condição de substituto processual dos funcionários da Tequimar, pleiteando o pagamento do tempo transcorrido desde o momento em que saem para aguardar transporte, no fim do expediente, até o momento de saída do ônibus.
Segundo a inicial, ao fim do expediente, o ônibus já se encontra à espera do funcionário, entretanto, este permanece no local até a apresentação dos demais colegas de viagem, decorrendo-se o tempo de 40 a 50 minutos.
O pedido de horas extras foi indeferido pela 1ª Vara do Trabalho de Candeias e, depois, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5/BA), que considerou “normal a espera por algum tempo do transporte, seja público ou fornecido pela empresa, para que seja efetivado o deslocamento residência/trabalho/residência”.
Em recurso ao TST o pedido foi julgado procedente sendo determinado a remessa dos autos à Vara de Candeias para a apuração do montante de horas extras.
O ministro relator do recurso de revista, Pedro Paulo Manus, afirmou que o TRT-5 “incorreu em aparente violação ao artigo 4º da CLT”, o qual considera o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, como de serviço efetivo, devendo assim ser paga a hora extraordinária.
Segundo o magistrado a decisão fundamenta-se em precedente do ministro Barros Levenhagen com o mesmo entendimento, bem como, na Súmula 366 do TST.
Fonte: Fato Notório