A Segunda Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul condenou rede de supermercados Walmart a indenizar consumidora que encontrou insetos dentro de um pacote de macarrão adquirido no local. A decisão foi unânime.
Caso – Mulher ajuizou ação indenizatória em face da WMS Supermercados do Brasil LTDA. pleiteando dano moral e material por tem encontrado insetos dentro de pacote de massa importado e vendido pela empresa.
De acordo com a autora, ela comprou um pacote de penne rigate da marca italiana De Cello, importado pela empresa ré, e ao abrir o produto para consumo encontrou insetos semelhantes a pequenas baratas.
A consumidora afirmou que foi acometida de grande repulsa ao se deparar com inúmeros insetos no produto, apresentando cupom fiscal da compra do produto e fotografias nos autos.
A indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, bem como, a devolução de R$ 3,98, referente ao valor do produto foi concedida em sede de primeiro grau. Segundo a sentença, “não há como se afastar o sentimento de repulsa e nojo, ainda mais quando o produto se trata de gênero alimentício”. A WMS recorreu da decisão.
Sentença – O juiz relator do recurso, João Pedro Cavalli Júnior, manteve parcialmente a decisão, considerando configurado o dano moral, reduzindo porém a indenização para R$ 2 mil, “pois os transtornos se restringiram à constatação de insetos no interior do produto, sem a ingestão ou maiores consequências”.
Pontuou o acórdão que: “os documentos acostados aos autos, notadamente as fotografias da fl. 10, demonstram com clareza a presença de insetos (similares a pequenas baratas) no interior do pacote de macarrão adquirido ela autora. Assim, a ausência de laudo técnico em nada prejudica o acolhimento da pretensão autoral. A demandada, na condição de importadora, é responsável pelas condições dos produtos que comercializa e pela segurança alimentar de seus consumidores, respondendo, assim, pelos danos decorrentes do acidente de consumo. E, no caso concreto, a situação de repugnância vivenciada pela autora autoriza a indenização por danos morais, aplicando-se, também, o caráter punitivo/dissuasório da responsabilidade civil, como forma de repreender a conduta desidiosa da recorrente”.
Matéria referente ao processo (AC 71003775608).
Fonte: Fato Notório