A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a decisão que embasa o regime inicial fechado para cumprimento de pena por roubo no exercício efetivo da violência é fundamentada.
A partir desta decisão, a Corte Superior manteve o regime fechado para dois condenados a cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo qualificado pelo concurso de pessoas.
Caso – O crime ocorreu em 2009, quando os dois acusados simularam estar armados e roubaram da vítima, mediante agressões físicas, como socos e pontapés, um telefone celular, R$ 52 em espécie e uma mochila estimada em R$ 40. Por causa dos ferimentos, a vítima teve de ser submetida a tratamento médico.
Para a Defensoria Pública, por terem sido condenados a pena inferior a oito anos e terem circunstâncias judiciais favoráveis, deveriam iniciar o resgate da pena em semiliberdade. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi favorável ao habeas corpus.
Decisão – O ministro Sebastião Reis Júnior, contudo, divergiu. Ele indicou que a sentença apontou, além da grave ameaça, a violência efetiva exercida pelos réus e sua consequência para a vítima. O relator também anotou que a jurisprudência do STJ não vincula de modo absoluto a duração da pena ao regime inicial de seu cumprimento, devendo ser verificadas as circunstâncias do caso.
Para o ministro, o regime fechado foi determinado “em razão da gravidade concreta do delito de roubo majorado cometido, tendo em vista que, ao anunciarem o assalto, exigindo da vítima que lhes entregasse todos os seus bens, exerceram efetiva violência física contra o ofendido, por meio de socos e pontapés”.
“Das agressões resultaram ferimentos com sangue nas pernas do ofendido, razão pela qual este teve de buscar ajuda médica, circunstâncias que evidenciam a adequação do modo inicial de cumprimento de pena fixado aos pacientes, a afastar o alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas”, concluiu.
Fonte: Fato Notório