Varig não tem direito à indenização por ato legislativo geral e abstrato, afirma Gurgel

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pediu nesta quarta-feira (8/5) ao STF (Supremo Tribunal Federal) o provimento do Recurso Extraordinário 571969 do MPF (Ministério Público Federal) e MPU (Ministério Público da União), proposto contra indenização pedida pela empresa áerea Varig S/A. A discussão gira em torno do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão em relação ao Plano Cruzado, adotado nas décadas de 80 e 90 pelo governo federal.

“O Plano Cruzado atingiu a sociedade como um todo e toda a coletividade sofreu prejuízos com a sua aplicação”, registrou Gurgel. De acordo com o procurador-geral, o questionado desequilíbrio econômico-financeiro da concessão ocorreu devido à política pública extensiva a toda sociedade, não somente à recorrida. Inexiste, na opinião de Gurgel, relação direta entre a conduta do Estado e os prejuízos alegados pela concessionária.

Foi assinalado que não houve quebra do princípio da igualdade, razão pela qual não há como o Estado indenizar dano sofrido por este ou aquele particular. “Ainda que a concessionária tenha sofrido danos, não se pode qualificá-los como especiais ou anormais, uma vez que toda a sociedade foi prejudicada na tentativa de conter o risco inflacionário”, pontuou.

Para Gurgel, a excessiva onerosidade que o dever indenizatório do Estado constituiria para as finanças públicas leva a qualificação do dano como encargo social. “Sempre que nos defrontamos com alegação de responsabilidade do Estado por ato legislativo, devemos lembrar que essa tese encontra fundamento no princípio de igualdade nos encargos públicos, mas exige, para admissibilidade da pretensão ressarcitória, que o dano não seja suportado por toda a coletividade, mas apenas por um ou alguns administrados”, explicou.

O procurador-geral também observou que não há dúvida de que as concessionárias de serviço público têm direito à equação econômica estabelecida no contrato. Porém, Gurgel esclareceu que “os atos do concedente que geram obrigação de indenizar têm que ser dirigidos ao contrato de concessão, não podendo o concessionário se insurgir contra situações gerais criadas por lei, que não atingem diretamente aos concessionários, mas a todas as pessoas igualmente”.

Fonte: Última Instância

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