Usina indenizará família de cortador de cana que foi morto por um raio

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou usina a indenizar família de cortador de cana que foi morto por uma descarga elétrica de um raio enquanto participava do corte de cana em dia chuvoso. A decisão foi por maioria dos votos.
Caso – Pais de cortador de cana falecido ajuizaram ação em face da Usina Cansanção de Sinimbu S. A pleiteando indenização pelo filho ter sido morto enquanto cortava cana em um dia chuvoso.
Segundo os autos, o empregado de 21 anos de idade, era solteiro e sem filhos e morava com os pais que dependiam dele, tendo falecido fulminantemente pela descarga elétrica de um raio enquanto trabalhava em dia chuvoso.
Os pais culparam a empresa pelo acidente, pois ela teria obrigado o filho a continuar trabalhando, “mesmo tendo notado a mudança no clima da região, com o início da chuva”. De acordo com os autores, o acidente, ocorreu em fevereiro de 2008, não foi inevitável, nem se tratava de força maior.
Ao analisar o processo, o Tribunal Regional da 19ª Região (AL) indeferiu o pedido, afirmando que o acidente foi inevitável, tratando-se de caso de força maior, não sendo aplicada norma que apontava para a suspensão ou interrupção do serviço durante intempéries.
Decisão – O ministro relator do recurso, Hugo Carlos Scheuermann, pontuou que não foram observadas pela empresa, no caso em apreço, as recomendações contidas na NR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Agricultura relativas a fatores climáticos.
Salientou o relator que, conforme o artigo 157 da CLT, todo empregador tem o dever de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral de seu empregado, “nem se diga que esse princípio não se aplica ao empregador rural, porque o dever geral de cautela faz parte do chamado ‘patamar mínimo civilizatório’, expressão cunhada pelo ministro Maurício Godinho Delgado, estabelecido no artigo 7º da Constituição, dando máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
O relator pontuou também que a empresa foi imprudente ao não determinar a interrupção do serviço diante das condições climáticas perigosas, de acordo com a norma NR 31, finalizando que, a indenização é devida por dano moral aos seus pais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A Turma condenou a empresa pela teoria da responsabilidade subjetiva, que é aplicada quando há provas, condenando a usina a pagar o valor de R$ 100 mil, aos pais do trabalhador.
Fonte: Fato Notório
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