Unimed é condenada por obrigar funcionários a fazer hora extraordinária

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico a indenizar seus funcionários por exigir que estes fizessem horas extraordinárias além do limite de duas horas fixado em lei. A votação foi unânime.

Caso – O Ministério Público Do Trabalho da 9ª Região (MPT-9) ajuizou ação civil pública em face da Unimed Londrina diante das irregularidades praticadas pela cooperativa, sendo afirmando que os funcionários cumpriam jornada de oito horas acrescidas de mais duas horas, sem intervalo, e eram obrigados a prorrogar o expediente.

Diante dos fatos, o MPT obteve judicialmente antecipação de tutela que obrigava a Unimed a não mais fazer a exigência, sendo posteriormente encontrados três empregados em situação irregular.

Em sede de primeiro grau, a Cooperativa foi condenada, sendo determinado que a Unimed deixasse de exigir a prorrogação da jornada por mais de duas horas por dia sem justificativa legal, arbitrando a indenização no valor de R$ 30 mil por dano moral coletivo, acrescida de multa de R$ 10 mil por empregado encontrado em situação irregular, devendo os valores serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ao recorrer a Unimed alegou que não deveria ser condenada, por perda do objeto, pois as irregularidades haviam cessado, tendo sucesso no recurso, no qual o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9/PR) ao reformar a decisão, entendeu que a prática não teria sido grave a ponto de configurar “efetiva lesão moral, de natureza indivisível, a toda a comunidade operária”, capaz de justificar a condenação por dano moral coletivo.

O Regional salientou ainda que uma suposta lesão estaria restrita apenas aos empregados lesados, e não à coletividade, sendo tal decisão contestada perante o TST por meio de recurso de revista (RR) impetrado pelo MPT, buscando a manutenção da condenação imposta em primeiro grau, tendo este obtido sucesso.

Decisão – O ministro relator do recurso, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, afirmou que o entendimento do TRT-9 deveria ser reformado pelo fato de que seria impossível afastar da conduta da cooperativa o caráter “ofensivo e intolerável” da exigência.

Segundo o magistrado, trata-se de descumprimento de norma de indisponibilidade absoluta, sendo esta a limitação de jornada de trabalho, que é relativa à saúde e à segurança dos trabalhadores, sendo observado pelo julgador que, “a reparação não é individual , não se pode exigir isto”.

O relator ponderou ainda que o desrespeito reiterado às normas de segurança e saúde no trabalho podem acarretar ao trabalhador, além do aumento de risco de se acidentar, a redução da capacidade laboral, desta forma conduta da Unimed violou a ordem jurídica, não sendo necessário “comprovar a repercussão de eventual violação na consciência coletiva do grupo social”, ressaltando por fim que a alegação da defesa não procede já que o fato da empresa ter cessado a prática que autoriza a sua exclusão do dever de indenizar.

Fonte: Fato Notório

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