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TST nega vínculo a vendedora que negou subordinação em outro processo

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconheceu vínculo de emprego de vendedora que negou subordinação em outro processo como testemunha. A decisão foi por maioria dos votos.

Caso – Vendedora de serviços funerários ajuizou ação reclamatória em face da empresa Organização Social de Luto Curitiba S/C Ltda. pleiteando, em síntese, o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de valores decorrentes da relação.

Segundo a reclamante, ela cumpria jornada diária e que era obrigada a realizar de quatro a cinco plantões mensais de 24 horas nas capelas mortuárias ou residência dos familiares do falecido, por determinação da empresa, muitas vezes nos domingos e feriados.

A vendedora afirmou que a empresa não registrou sua carteira de trabalho, mesmo tendo ela trabalhado no local por quatro anos.

A reclamada negou o vínculo de emprego com a vendedora, afirmando que ela também trabalhava para outras empresas com as quais mantinha contato de representação comercial, apontando que até mesmo, a própria trabalhadora, teria afirmado que “não era subordinada a ninguém” em outra reclamação trabalhista na qual figurou como testemunha.

Em sede de primeiro grau entendeu que havia vínculo de emprego, já que na instrução foi verificado que as supostas empresas de representação comercial estavam instaladas no mesmo edifício da Organização, e que os chamados representantes comerciais eram na verdade empregados, não descaracterizando o vínculo o depoimento da funcionária em outro processo, diante de outros fatos existentes nos autos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, e a organização recorreu ao TST insistindo que fosse levada em consideração a confissão vendedora.

A Quinta Turma do TST reformou a condenação, entendendo que a citada declaração descaracterizava a existência da subordinação, requisito necessário à caracterização do vínculo, conforme o artigo 3º da CLT. A vendedora interpor embargos à SDI-1.

Decisão – O ministro relator dos embargos, Renato de Lacerda Paiva, não conheceu do seu recurso e manteve a decisão, salientando que a Quinta Turma, ao julgar improcedente o pedido de vínculo, “apenas emprestou novo enquadramento jurídico à matéria”, confrontando a tese jurídica do TRT-PR com os fundamentos trazidos no recurso de revista.

Clique aqui e veja o processo (RR-1770540-77.2001.5.09.0010 – Fase atual: E-ED-RR).

Fonte: Fato Notório

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