TST mantém justa causa de faxineira que apresentou atestado falso a empresa

image (9)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve justa causa aplicada a faxineira que foi demitida após apresentar atestado médico falso à empresa. A decisão foi unânime.

Caso – Faxineira ajuizou ação em face de empresa pleiteando em síntese a reversão de sua justa causa aplicada pela apresentação de suposto atestado médico falso.
A conduta foi considerada ato de improbidade, e de acordo com o artigo 482, alínea “a”, da CLT, a apresentação de atestado médico falso com a finalidade de justificar faltas ao serviço, é considerada conduta desonesta, o que autoriza a dispensa por justo motivo, devendo, no entanto, ser provado cabalmente o ato faltoso imputado ao empregado para justificar a dispensa.
Em sua defesa a empresa afirmou que o número do registro do médico que assinou o atestado foi procurado inclusive no site do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais e do Conselho Federal de Medicina, porém não foi encontrado.
A empresa chamou a trabalhadora para esclarecer o fato e, na ocasião, ela teria confirmado a falsidade do documento, até mesmo assinando uma declaração de próprio punho nesse sentido.
A empregada alegou que somente por não encontrar o registro do médico, não se poderia considerar o atestado falso, sustentando que não havia certidão do CRM declarando ausência de registro profissional.
A trabalhadora afirmou ainda que a confissão perante o empregador foi “ditada”, e assinada mediante coação, sendo apontada como absurdo que dois dias de falta em dez anos de trabalho, fossem capaz de fazer com que a conduta da faxineira representasse improbidade. “Não houve gradação de pena para a justa causa”, argumentaram os advogados da reclamante.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a conduta foi grave o bastante para autorizar a justa causa.
O Regional pontuou ainda que a própria faxineira se contradisse em depoimento, tendo afirmado que foi atendida em casa por médico que cobrara R$ 50 pela consulta, mas não soube dizer se ele fizera o atendimento por clínica particular ou pela rede pública de saúde.
Desta forma ficou claro o caráter duvidoso de afirmativa, uma vez que o atestado apresentado continha o logotipo da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, em atendimento do SUS, sendo assim destacado pelo TRT-3: “médicos particulares não emitem atestados médicos com logotipo da rede pública de saúde, e médicos da rede pública não atendem em domicílio”.
A trabalhadora interpôs agravo de instrumento perante o TST, com objetivo de rediscutir o valor da prova produzida pela empresa.
Decisão – O desembargador convocado relator do processo, José Maria Quadros de Alencar, ponderou que o Regional concluiu pela falsidade do atestado médico “a partir do cotejo entre os registros firmados no atestado e o depoimento da trabalhadora”.
Salientou ainda o julgador que, seria necessário reexaminar fatos e provas para concluir de forma diversa do Regional, procedimento que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Fonte: Fato Notório
Deixe uma Resposta.

Time limit is exhausted. Please reload the CAPTCHA.

Horário de Atendimento

Segunda à Sexta
09:00 às 12:00
13:00 às 17:00
Tel: (21) 3903-7602 / (21) 99585-5608
E-mail: comercial@recortesrio.com.br

Parceiros

Formas de Pagamento

– Boleto Bancário
– Transferência Eletrônica
– Depósito
– Cartão de Crédito (ver condições)