TST condena empresa por usar a Justiça para homologar rescisões

imagem 1A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa ao pagamento de danos morais coletivos por utilizar Justiça do Trabalho para homologar suas rescisões de trabalho. A decisão foi unânime.

Caso – O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em face da Empresa de Transportes Transbel Rio Ltda., na 11ª Vara do Trabalho de Belém (PA) relatando que teria sido alertado pela própria Justiça do Trabalho da 8ª Região, bem como pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Pará de que a referida empresa estaria utilizando a JT como “órgão homologador” de rescisões contratuais por meio de lides simuladas.

De acordo com o MPT, em geral, empregados demitidos da empresa tinham de buscar o amparo artificial da Justiça para receberem suas verbas rescisórias, sendo tal prática confirmada pelos trabalhadores e pelo próprio preposto da empresa em depoimento no qual diziam ser uma “norma da empresa” mandá-los ajuizar ações para receber o pagamento.

De acordo com a inicial, no ano de 2001, por exemplo, a reclamada demitiu 43 empregados, dos quais 41 buscaram a Justiça para receber a rescisão, ocorrendo o mesmo com as demissões realizadas em 2003.

Afirmou o MPT na ação que, “o uso do Poder Judiciário para homologar rescisões contratuais por intermédio de lides simuladas não é alternativa lícita”, e sustentou, “muito menos lícito é o retardo no pagamento das verbas rescisórias e a busca da chamada ‘quitação geral’ do contrato de trabalho, ou das verbas postuladas, frustrando o efetivo acesso ao Poder Judiciário pelos trabalhadores, para reparação de eventuais lesões a seus direitos”.

O órgão ministerial assinalou ainda na ação que a empresa além de pagar a rescisão em atraso negociava o pagamento em valores inferiores, excluindo os 40% sobre o FGTS e ainda, identificando a parcela do acordo quase toda como verbas indenizatórias, reduzindo, assim, a arrecadação das contribuições previdenciárias.

O Ministério Público pediu que a empresa fosse condenada a abster de adotar tal prática e de pagar indenização por danos morais coletivos, sendo o pedido rejeitado em primeiro grau, e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP), que extinguiu a lide sem julgamento do mérito com o fundamento da ilegitimidade do MPT para propor a ação.

Segundo a decisão, o objetivo de fazer-se cumprir a legislação trabalhista poderia ser alcançado através da atuação da Delegacia Regional do Trabalho, “órgão que tem o dever de fiscalizar e multar aqueles que não cumprem as normas previstas na CLT”.

O MPT recorreu ao TST, que reconheceu sua legitimidade e determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que fosse examinado o mérito, entretanto, este, foi julgado totalmente improcedente, tendo o TRT-8 mantido a decisão.

O entendimento foi o de que a imposição da obrigação de não homologar judicialmente a rescisão configuraria cerceamento do direito fundamental de acesso à Justiça, assim, se a sentença impedisse o acesso ao Judiciário, seria “uma aberração jurídica”.

O MPT recorreu novamente ao TST, defendendo sua atuação para inibir os atos da empresa, afirmando que isso não implicaria vedação do livre acesso à Justiça, e ressaltou que a jurisprudência rejeita que o Judiciário seja utilizado meramente como órgão “carimbador” das rescisões contratuais.

Ressaltou ainda no recurso, que “negar a qualquer pessoa”, inclusive o órgão ministerial, direito de requerer o cumprimento da lei seria “negar a própria inafastabilidade da jurisdição e o princípio da legalidade”, insistindo por fim, na prática da empresa em descumprir reiteradas vezes o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho o que caracteriza desrespeito à ordem jurídica, passível, de condenação por dano moral coletivo.

Decisão – A ministra relatora do recurso, Maria de Assis Calsing, primeiramente destacou que a ação teve inicio por ofício da própria Justiça do Trabalho, através de notícia na qual informa que o preposto da empresa confessou a utilização do Judiciário como mero “joguete” homologador das rescisões.

A ministra ressaltou que o MPT é legítimo, como já decidido anteriormente, e ponderou que em seu entendimento não há impedimento para a utilização da tutela inibitória de caráter preventivo com fixação de obrigações de fazer e de não fazer diante de um ilícito praticado, como ocorre no caso em apreço, apontando como fundamentação o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A alegação de desrespeito ao direito de acesso à Justiça foi afastada pela relatora, que ponderou que o MPT é um órgão de defesa da ordem jurídica, e cabe a ele coibir ameaças ao direito, finalizando, ao julgar totalmente procedente a pretensão: “seria um contrassenso desprestigiar tais valores em prol do direito da empresa de se utilizar do Poder Judiciário para práticas de atos simulados”.

A empresa Transbel foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil, bem como a abster-se de realizar a prática dos ilícitos.

Clique aqui e veja o process (RR-200-20.2006.5.08.0011).

Fonte: Fato Notório

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