A Segunda Turma do TST deu provimento a recurso de revista (RR-92800-49.2008.5.03.0037) interposto por uma empresa e afastou sua deserção recursal em razão do preenchimento incompleto da guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).
Caso – De acordo com informações do TST, a autora do apelo teve um recurso ordinário não conhecido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRT-MG) pelo preenchimento incompleto da guia para recolhimento de custas.
A corte superior do Trabalho tem entendido que o preenchimento incompleto da guia, sem, por exemplo, a identificação da Vara do Trabalho, do nome do reclamante ou do número do processo não acarreta a deserção do recurso ordinário.
Decisão – Relator da matéria, o ministro José Roberto Pimenta expressou em seu voto que as custas recursais, efetivamente, foram recolhidas, e estão à disposição da Receita Federal – o ato, portanto, cumpriu sua finalidade.
Fundamentou o magistrado: “Diante dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais a ausência de identificação da Vara do Trabalho, do nome das partes ou do número do processo na guia DARF não pode ter o condão de impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada”.
José Roberto Pimenta também realçou as disposições do inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal para afastar a fundamentação do TRT-MG que considerou o recurso como deserto.
Efeitos – A decisão do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região conheça o recurso ordinário e aprecie o mérito do apelo interposto pela empresa recorrente.
Fonte: Fato Notório