TST absolve empresa de indenizar empregado por salários não pagos

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu empresa de indenizar trabalhador rural por salários não pagos. De acordo com a Turma, o entendimento da Corte é que o pagamento de indenização não deve ser realizado sem que haja provas de que ocorreu o prejuízo moral do trabalhador.

Caso – Trabalhador rural ajuizou ação reclamatória em face da Companhia Albertina Mercantil e Industrial pleiteando dentre outros pedidos a condenação da empresa por danos morais, devido ao não recebimento de seus salários durante quatro meses (dezembro de 2008 a março de 2009).
O juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego e determinou o pagamento de R$ 3 mil por danos morais, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendeu que a ausência de salário afrontou a honra do trabalhador, protegida artigo 5º, inciso X, da Constituição.
Salientou o acórdão que: “salta aos olhos os prejuízos, de ordem moral, sofridos pelo reclamante ante à atitude perpetrada da empresa”, e ressaltou, “o autor ficou sem receber sua remuneração, da qual dependia para sua manutenção e de seus familiares, sofrendo verdadeiro abalo psicológico”.
Ao recorrer perante o TST a empresa afirmou que o “simples atraso no salário” não poderia gerar reparação por dano moral, defendendo que os referidos atrasos não ocorreram por sua culpa, mas da crise financeira internacional.
Decisão – O ministro relator do recurso, Caputo Bastos, reformou a sentença citando julgamentos da Corte que demonstram a necessidade de comprovação do prejuízo sofrido pelo obreiro para que possa existir a indenização por dano moral.
Segundo as decisões, a empresa não poderia ser condenada pela “presunção do dano”, sem a prova “do constrangimento perante terceiros como decorrência de eventual dificuldade financeira provocada pelo atraso no recebimento do salário”.
Fonte: Fato Notório
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