O Tribunal Regional Federal da 8ª Região confirmou sentença que determina à OAB/MT a efetuar inscrição definitiva de servidora pública que foi impedida de atuar como advogada. Contudo, anotando-se o impedimento de atuar como advogada decorrente do exercício de cargo público.
O processo chegou ao TRF-1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar a demanda, o relator destacou que a sentença está correta em todos os seus termos. Isso porque a requerente da ação, sendo servidora do quadro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, “se enquadra em situação de impedimento, não de incompatibilidade para o exercício da advocacia, como entendera, equivocadamente, a autoridade apontada como coatora”.
O magistrado citou precedentes do próprio TRF-1 que, na análise de ações semelhantes, tem adotado o entendimento de que “o Conselho Federal da OAB uniformizou a matéria no que diz respeito à incompatibilidade dos cargos de servidores dos tribunais ou conselhos de contas, e entendeu que a fiscalização da aplicação da receita tributária não se inclui no tipo de incompatibilidade do artigo 28 da Lei 8.906/94”.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à remessa oficial.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: 0005415-72.2014.4.01.3600
Fonte: Fato Notório