TRF-4 reconhece direito de clínica odontológica a ter a mesma tributação de hospital

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a clínica odontológica o direito de ser a ela aplicada a mesma tributação de estabelecimentos hospitalares. A decisão manteve entendimento da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária Federal de Caxias do Sul (RS).

Caso – A clínica odontológica Rosa Serviços Odontológicos e Hospitalares S/A interpôs mandado de segurança em face da União requerendo o direito de ter a mesma tributação aplicada aos estabelecimentos hospitalares diante da complexidade de sua estrutura.

A clínica pleiteou que fosse determinado à autoridade coatora a abstenção da exigência da Contribuição Sobre o Lucro Líquido e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica “sobre a base de cálculo de 32%, assegurando-se o direito de recolher os tributos sobre a base de cálculo reduzida de 12% e de 8% respectivamente”, o que autorizaria ainda a “restituição dos valores recolhidos a maior a título de CSLL e do IRPJ no período compreendido entre outubro de 2006 e setembro de 2009”.

A União por sua vez afirmou que a repercussão tributária não poderia ser igual, mesmo havendo procedimentos iguais aos hospitalares, pelo fato dos custos suportados pela clínica não ser equiparado ao de um hospital.

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, e assim, diante da decisão a União apelou insistindo em suas alegações e apontando que “não há certeza de que a impetrante de fato preste serviços de natureza hospitalar”, salientando ainda, no tocante a documentação apresentada que, “por mera amostragem não há como verificar se os custos por ela incorridos são normalmente os similares a um estabelecimento hospitalar”.

Afirmou por fim o ente federado que, “os serviços prestados pela autora não podem, generalizadamente, ser considerados serviços hospitalares, embora na prestação de serviços hospitalares concorra a realização daqueles serviços e de muitos outros”.

Decisão – A juíza federal convocada, Vânia Hack de Almeida, ao negar provimento a apelação da União e manter a decisão de primeiro grau afirmou que foi comprovado que os serviços prestados pela empresa requerente têm natureza hospitalar, sendo estes realizados por meio de estrutura pessoal e instrumental complexa.

Devido a decisão, a clínica passará a recolher o IRPJ apurado com a base de cálculo correspondente a 8% da receita auferida, devendo ainda a CSLL apurada à razão de 12% da receita, em substituição à base de cálculo presumida de 32% imposta à demais sociedades, devendo assim, poupar cerca de R$320 mil em impostos.

Matéria referente ao processo (RN 0005637-84.2009.404.7107).

Fonte: Fato Notório

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