Decisão proferida pelo ministro José Antonio Dias Toffoli (STF) concedeu liminarmente segurança (MS 31902) impetrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e suspendeu a decisão do CNJ que vedou a transferência de adolescentes infratores, no âmbito do estado de São Paulo, durante o cumprimento de medida sócio-educativa.
Histórico – O Conselho Nacional de Justiça considerou ilegais alguns dos dispositivos de provimento do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (1.436/07), que permitia a transferência dos menores infratores. Ato do CNJ havia suspendido a aplicação do provimento.
A norma paulista suspensa pelo CNJ autorizava transferências dos menores, com tolerância de até 15% da capacidade máxima da unidade de internação, desde que elas fossem motivadas, especialmente, com o objetivo de manter o menor próximo da família. As transferências, neste caso, devem ser feitas pela “Fundação Casa”.
Decisão – Ao deferir a medida liminar, Dias Toffoli explicou que existem 8,4 mil menores internados no estado para 7,8 mil vagas em 116 unidades de internação, defendendo o provimento do TJ/SP.
Toffoli ponderou as dificuldades enfrentadas pela unidade da federação para resguardar o interesse dos adolescentes: “São números que impressionam e falam por si, a demonstrar a magnitude do problema enfrentado para gerenciar tal agigantado sistema. E, infelizmente, a prática de atos infracionais (alguns marcados por rara crueldade e acentuada violência) aumenta gradativamente, a impor ao Poder Judiciário a tomada de medidas enérgicas, muitas vezes exigidas pela gravidade dos casos submetidos à sua apreciação, o que deve ser feito sem que se perca de vista o princípio de que os melhores interesses dos adolescentes sempre devem ser resguardados”.
O magistrado entendeu que o provimento do Judiciário de São Paulo disciplina o preenchimento das vagas de internação, evitando tanto a ociosidade como a superlotação das unidades.
O julgador também destacou que a Lei 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), expressa que o juiz deve solicitar ao órgão gestor a designação da unidade de cumprimento de medida: “Uma vez proferida a decisão judicial que determinou a internação de um adolescente, incumbe ao gestor do sistema indicar a unidade em que a medida será cumprida, detendo igualmente poderes para transferi-lo a outra, se necessário, com a imediata comunicação ao juízo responsável pela fiscalização do ato”.
Fonte: Fato Notório