Toffoli suspende decisão do CNJ que proibia transferência de menores infratores

Decisão proferida pelo ministro José Antonio Dias Toffoli (STF) concedeu liminarmente segurança (MS 31902) impetrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e suspendeu a decisão do CNJ que vedou a transferência de adolescentes infratores, no âmbito do estado de São Paulo, durante o cumprimento de medida sócio-educativa.

Histórico – O Conselho Nacional de Justiça considerou ilegais alguns dos dispositivos de provimento do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (1.436/07), que permitia a transferência dos menores infratores. Ato do CNJ havia suspendido a aplicação do provimento.

A norma paulista suspensa pelo CNJ autorizava transferências dos menores, com tolerância de até 15% da capacidade máxima da unidade de internação, desde que elas fossem motivadas, especialmente, com o objetivo de manter o menor próximo da família. As transferências, neste caso, devem ser feitas pela “Fundação Casa”.

Decisão – Ao deferir a medida liminar, Dias Toffoli explicou que existem 8,4 mil menores internados no estado para 7,8 mil vagas em 116 unidades de internação, defendendo o provimento do TJ/SP.

Toffoli ponderou as dificuldades enfrentadas pela unidade da federação para resguardar o interesse dos adolescentes: “São números que impressionam e falam por si, a demonstrar a magnitude do problema enfrentado para gerenciar tal agigantado sistema. E, infelizmente, a prática de atos infracionais (alguns marcados por rara crueldade e acentuada violência) aumenta gradativamente, a impor ao Poder Judiciário a tomada de medidas enérgicas, muitas vezes exigidas pela gravidade dos casos submetidos à sua apreciação, o que deve ser feito sem que se perca de vista o princípio de que os melhores interesses dos adolescentes sempre devem ser resguardados”.

O magistrado entendeu que o provimento do Judiciário de São Paulo disciplina o preenchimento das vagas de internação, evitando tanto a ociosidade como a superlotação das unidades.

O julgador também destacou que a Lei 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), expressa que o juiz deve solicitar ao órgão gestor a designação da unidade de cumprimento de medida: “Uma vez proferida a decisão judicial que determinou a internação de um adolescente, incumbe ao gestor do sistema indicar a unidade em que a medida será cumprida, detendo igualmente poderes para transferi-lo a outra, se necessário, com a imediata comunicação ao juízo responsável pela fiscalização do ato”.

Fonte: Fato Notório

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