A Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou as apelações cíveis de uma consumidora e um plano de saúde e decidiu determinar o reembolso do valor pago pelo exame recusado, entretanto, rejeitou a condenação por danos morais.
Caso – De acordo com informações do TJ/SP, a autora A.Z.N., paciente vítima de câncer, ajuizou a ação de reparação de danos morais e materiais em face da “Unimed Araraquara – Cooperativa de Trabalho Médico” pela recusa em autorizar o exame médico “pet scan” – espécie de tomografia.
A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da Terceira Vara Cível da comarca de Araraquara, condenando o plano de saúde ao pagamento de R$ 6.220,00, a título de danos morais, e outros R$ 3 mil, referentes ao ressarcimento do exame. Irresignadas, ambas as partes recorreram ao TJ/SP.
Decisão – Relator da matéria, o desembargador Fortes Barbosa explicou a situação de saúde da consumidora e considerou “inaceitável” a recusa da autorização do pagamento do exame pelo plano de saúde.
Fundamentou: “A autora encontra-se acometida de moléstia gravíssima, com diagnóstico principal de metástase de carcinoma – neoplasia de origem mamária com metástases pulmonares e envolvimento da região esternal – e lhe foi receitada a realização do exame em pauta. Não é aceitável seja obstada a realização ou o custeio de exame clínico necessário à identificação de doença coberta, sem exclusão específica em cláusula textual, por violar a finalidade e a funcionalidade do contrato”.
O magistrado, entretanto, entendeu que a recusa não se constituiu em dano moral e, sim, um “mero aborrecimento”: “a indenização por danos morais, por sua vez, não é devida, pois a recusa à cobertura se deu em razão de equivocada interpretação de cláusula contratual, equívoco este que só agora foi desfeito. Não bastasse isso, o autor sofreu mero aborrecimento, irrelevante para o direito”, concluiu.
Fonte: Fato Notório