TJ/DFT afasta direito de arrependimento em compra de bilhete aéreo pela internet

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A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento a recurso de apelação interposto pela “VRG Linhas Aéreas S/A” (Gol) e afastou o dever do pagamento de multa administrativa por suposto desrespeito ao direito de arrependimento de consumidores que adquiriram bilhete aéreo pela internet.

Caso – A companhia aérea ajuizou ação ordinária em face do Instituto de Defesa do Consumidor/Procon/DF, impugnando o ato administrativo que lhe impôs a aplicação de multa pelo desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 49).

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mantendo a aplicação da multa à Gol: “A norma inserta no art. 49, do CDC, não intenta proteger tão-somente eventual “desapontamento” com o produto. Caso o fosse, a regra deveria se estender a todos os demais bens de características e marcas amplamente conhecidas”, decidiu a juíza Monize da Silva Freitas Marques.

Apelação – Relator da matéria, o desembargador Teófilo Caetano votou pelo provimento do apelo, destacando que o dispositivo (artigo 49 do CDC) garante o direito do consumidor desistir do contrato no prazo de sete dias, quando o acordo sobre o fornecimento do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial.

O magistrado explicou que o direito de arrependimento visa proteger o consumidor de propaganda agressiva e do desconhecimento do produto. No caso concreto, o colegiado do TJ/DFT ponderou a ocorrência do uso e do costume entre as partes para a celebração do contrato de compra do bilhete aéreo – onde há informações suficientes sobre o serviço.

Teófilo Caetano fundamentou: “Apreendido que o direito ao arrependimento não se compraz com a contratação de serviço de transporte aéreo, a multa fixada pela companhia aérea para a hipótese de desistência imotivada do contrato de transporte por parte do consumidor não se mostra contrária ao sistema de proteção das relações de consumo, não traduzindo cláusula abusiva, pois destinada a conferir compensação à fornecedora pelos efeitos que a reserva e subsequente desistência lhe irradiam, salvo eventual excesso havido na delimitação da sanção”.

Fonte: Fato Notório

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