TJ-SP autoriza entrega de autos físicos em cartório mesmo com processo digital

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A 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) aceitou pedido do MP-SP (Ministério Público de São Paulo) e decidiu que, apesar da legislação exigir a digitalização das peças processuais em razão do processo eletrônico, é possível propor ações instruídas por documentos físicos no caso de grande volume de papéis.

O agravo de instrumento do MP-SP foi interposto pelo Promotor de Justiça Paulo César Corrêa Borges, de Franca, depois que o Juízo local determinou a digitalização, no prazo de 30 dias, dos 29 volumes que instruíam uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta contra 14 réus.

No recurso, o MP sustentou que o grande volume de documentos que acompanharam a inicial – aproximadamente 6.000 páginas – tornou tecnicamente inviável sua digitalização integral. Segundo a Promotoria, a entrega dos documentos físicos é admitida expressamente pelo artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.419/06.

“Se o autor pode instruir a petição inicial com os documentos que entende relevantes e não sendo possível a digitalização dos mesmos, ante o excessivo volume desses documentos, deve ser oportunizada a juntada das provas em meio físico”, escreveu o relator do agravo, desembargador Ronaldo Andrade. A decisão foi unânime.

Fonte: Última Instância

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