Os ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento a agravo regimental, em sessão realizada ontem (16/11), e mantiveram a decisão monocrática do ministro Dias Toffoli que negou seguimento a ação cautelar (AC 2961) ajuizada pela Frente Suprapartidária “O Pará por Inteiro”. A autora requeria a análise de dispositivos da Resolução/TSE 23.347, que dispõe sobre o plebiscito que pode desmembrar o estado do Pará.
Caso – Conforme informações do STF, a frente ajuizou a ação cautelar inominada incidental à uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2650), que discutiu quais cidadãos poderiam votar no plebiscito que consultará a população sobre a possibilidade de desmembrar o Pará nos novos estados de Carajás e Tapajós.
A ADI havia sido ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa de Goiás e questionava se o conceito de “população diretamente interessada” no plebiscito seria apenas a dos territórios que poderiam ser criados. A ação foi julgada improcedente pelo STF em 24 de agosto passado, garantindo o direito de todos os cidadãos paraenses votarem no plebiscito.
Decisão Liminar – Dias Toffoli, relator da matéria, ponderou que negou o seguimento da ação por ser inviável o ajuizamento de ação cautelar atrelada à ação direta de inconstitucionalidade. Toffoli também ponderou falta de identidade entre a ação cautelar e a ADI 2650, bem como a ausência do caráter de incidentalidade entre ambas. O magistrado destacou, por fim, a ilegitimidade da autora para proposição da ação.
Ao se manifestar sobre o agravo regimental interposto contra sua decisão liminar de negar seguimento a ação cautelar, Dias Toffoli votou pelo não provimento do recurso. O ministro da suprema corte reiterou os mesmos fundamentos que apresentou para não dar seguimento à matéria.
Plebiscito – A consulta à população do Pará sobre a possibilidade do desmembramento do Pará em outras duas unidades da federação acontecerá no próximo dia 11 de dezembro. Todos os eleitores do estado devem votar e aqueles que estiverem fora do domicílio eleitoral deverão apresentar justificativa à Justiça Eleitoral.
Fonte: Fato Notório