STJ determina o reexame de obrigação de rádio-táxi em pagar contribuição à Anatel

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça atendeu a recurso da Anatel que contesta a interpretação dada pela segunda instância à atividade de uma empresa de rádio-táxi. A decisão foi por maioria dos votos.
Caso – A Agência Nacional de Telecomunicações apresentou recurso perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em ação que discute o pagamento de contribuição para o Fundo para a Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) por uma empresa de rádio-táxi.
Durante o processo a Anatel afirmou que a atividade desempenhada pela empresa de rádio-táxi “se subsume ao fato gerador da contribuição para o Fust”, de acordo com o cadastro na Receita Federal – “serviço de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada”.
Segundo a Anatel, por se utilizar de serviço de telecomunicação, insere-se no âmbito de incidência da contribuição.
Em sua decisão o TRF-4 pontuou que a empresa apenas se utiliza de serviço de radiocomunicação, como meio para realizar sua atividade.
Decisão – A ministra relatora do processo, Eliana Calmon, manteve a decisão do Regional que acolheu a pretensão de não incidência da contribuição, afirmando que a atividade da empresa não coloca à disposição de terceiros serviços de telecomunicação, sob o entendimento de que o TRF-4 explicitou os fundamentos que o levaram a acolher o pedido.
Em que pede a decisão da ministra, o ministro relator do processo, Castro Meira, apresentou um entendimento diverso e considerou que existiu omissão por parte do TRF4 ao julgar a questão.
O relator afirmou que o tribunal regional não teria se manifestado nem na apelação, nem nos embargos de declaração quanto ao argumento da Anatel sobre o fato da empresa de rádio-táxi limitar-se a exploração do serviço de telecomunicações, colocando a disposição de terceiros, empresas prestadoras dos serviços de transporte de passageiros por táxi, os serviços. Assim por unanimidade seguindo o voto-vista do ministro, a maioria deu provimento ao recurso.
REsp 1344729
Fonte: Fato Notório
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