STJ decide hoje constitucionalidade de artigo que aborda sucessão na união estável

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprecia, nesta tarde (17/09), recurso especial que discute a constitucionalidade do dispositivo do Código Civil (artigo 1.790) que disciplina a sucessão em casos de união estável.

Inconstitucional – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, autor do apelo, sustenta a inconstitucionalidade do artigo, em razão do convivente herdar menos do que o cônjuge legalmente casado.

A matéria começou a ser apreciada pela Quarta Turma do STJ, entretanto, foi remetida à Corte Especial – órgão máximo da corte –, que detém competência para declarar a inconstitucionalidade de um dispositivo legal.

Caso haja o provimento do recurso, a declaração de inconstitucionalidade afasta a aplicação do dispositivo impugnado no processo em julgamento, com efeito apenas para as partes.

Polêmica – Doutrinadores e magistrados questionam as disposições do artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece em seus quatro incisos a participação do convivente na sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.

No caso concreto, as partes propuseram partilha amigável dos bens do casal à Justiça, na qual a convivente ficaria com 50% referente à meação e o quinhão de 16,666%, conforme as disposições do inciso I do artigo 1.790.

A intervenção do Ministério Público nos autos decorreu da existência de interesses de menores, questionando a diferenciação entre as disposições dos artigos 1.790 e 1.829 do Código Civil – que expressa que  a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Decisões – O juízo da Primeira Vara Cível, Órgãos e Sucessões de Santa Maria (DF) rejeitou o pedido de arguição de inconstitucionalidade e homologou o esboço da partilha apresentado pelos herdeiros. A decisão foi mantida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O MP/DFT recorreu da decisão ao STJ, apontando a aplicação equivocada do artigo 1.790 – que seria inconstitucional – e, por outro lado, a incidência do artigo 1.829, inciso I. O órgão ministerial entende, no caso concreto, que a convivente só possui direito à meação (50% dos bens).

Fonte: Fato Notório

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