A Quarta Turma do STJ aprecia, nesta quinta (20/10), recurso especial no qual decidirá se pessoas do mesmo sexo podem se habilitar para o casamento, requerendo a aplicação da regra de que, no direito privado, é permitido o que não é expressamente proibido. A matéria é relatada pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Controvérsia – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, o apelo traz convérsia além das decisões proferidas pela própria corte superior e pelo STF. Os dois tribunais já firmaram entendimento garantindo a equiparação da união homoafetiva à união estável, o que consigna os mesmos efeitos jurídicos entre ambas as relações.
A matéria a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça aborda a habilitação ao casamento civil homoafetivo, que possui regramento distinto da união estável e, naturalmente, confere mais direitos aos cônjuges do que aos companheiros.
Caso concreto – O recurso, cujo número dos autos não foi divulgado em razão de segredo de justiça, trata de duas mulheres gaúchas que requereram junto a cartório a habilitação para casamento – que lhes foi negado. Arrazoando que nao há impedimento no ordenamento jurídico de casamento entre pessoas do mesmo sexo, elas apresentaram o pedido judicial perante a Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública de Porto Alegre.
A ação foi julgada improcedente. O magistrado fundamentou sua decisão no fato de que o Código Civil disciplina apenas o casamento entre homem e mulher. Inconformadas, as autoras recorreram ao TJ/RS, que negou provimento ao apelo. Para a corte estadual não havia possibilidade jurídica para o pedido: “Ao contrário da legislação de alguns países, como é o caso, por exemplo, da Bélgica, Holanda e da Espanha, e atualmente o estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo”, narra o acórdão lavrado pelo TJ/RS.
O magistrado relator de segundo grau destacou que a interpretação judicial ou a discricionariedade do juiz, por qualquer ângulo, não tem o alcance de criar direito material, sob pena de invasão da esfera de competência do Legislativo e a violação do princípio republicano da separação harmônica dos poderes: “Ainda que desejável o reconhecimento jurídico dos efeitos civis de uniões de pessoas do mesmo sexo, não passa, a hipótese, pelo casamento”, votou.
Recurso Especial – Também irresignadas com a decisão, as mulheres interpuseram recurso especial perante o STJ. Apontam que o acórdão impugnado ofende o artigo 1.521 do Código Civil. As recorrentes destacam que a identidade de sexos não configura os impedimentos para o casamento dispostos no dispositivo legal.
Neste sentido, defendem que no caso concreto deve ser aplicada a regra segundo a qual, no direito privado, o que não é expressamente proibido é permitido – o que autorizaria as recorrentes a se habilitarem para o casamento.
O Ministério Público Federal emitiu parecer na matéria pelo não provimento do recurso especial.
Fonte: Fato Notório