STJ afirma que desleixo de mãe não configura crime de abandono

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sebastião dos Reis Júnior, rejeitou denúncia do MP/MS contra uma mãe acusada de ter abandonado os filhos para trabalhar em uma lanchonete. As crianças que eram deixadas em casa pelo período do trabalho tinham idades entre três e 17 anos.

Caso – O Ministério Público de Mato Grosso do Sul denunciou mulher que estaria abandonando os filhos menores para ir trabalhar. Segundo a denúncia, o Conselho Tutelar foi acionado de forma anônima de que a mãe estaria abandonando seus filhos todos os dias para ir trabalhar.

Ao chegar à residência da família, os conselheiros constataram a veracidade dos fatos, encontrando as crianças, sendo uma delas, a mais velha, de 17 anos, portadora de necessidades especiais (“Síndrome de Morth”), não podendo cuidar dos irmãos menores.

A denúncia não foi recebida pelo juízo de primeiro grau, ao fundamento de ausência de dolo na conduta da recorrente. O MP apelou ao TJ/MS, que reformou a sentença e recebeu a denúncia, nos seguintes termos: “preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como havendo indícios de autoria, bem como de que as vítimas, supostamente abandonadas, permaneceram em situação de perigo concreto, impõem-se o recebimento da denúncia, para fins de se apurar, durante a instrução processual, a prática ou não da ação delitiva”. Houve recurso ao STJ.

Decisão – O ministro relator do processo, Sebastião Reis Júnior, pontuou que a conduta narrada na denúncia pelo MPE é atípica, tendo em vista que não especificou qual o efetivo e concreto perigo que sofreram os menores, pois, pela denúncia, eles estariam em casa, “sujos e descalços”.

Segundo o julgador, pela narrativa feita não houve, de fato, demonstração de ato de abandono, que tenha exposto a perigo concreto e material, a vida ou a saúde dos menores.

Salientou o relator: “o fato de as crianças estarem sozinhas, em casa, enquanto a mãe trabalhava, não significa abandono, no sentido literal da palavra, mas sim desleixo ou descuido, por parte da mãe, caso a ser resolvido, talvez, por uma assistente social, mas não pela justiça criminal, que deve atuar apenas em último caso”.

O ministro considerou, ainda, que “consta nos autos que todas as crianças frequentam a escola, inclusive a que é portadora da mencionada síndrome, não se podendo falar em ausência de assistência”.

Fonte: Fato Notório
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