A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (STF) concedeu, liminarmente, ordem de habeas corpus e suspendeu ação penal militar, na qual o acusado seria interrogado antes das testemunhas arroladas nos autos.
Caso – O paciente é um soldado do Exército, acusado pela suposta prática de furto qualificado (artigo 240, parágrafo 4º do CPM), cometido contra um colega das Forças Armadas em unidade militar.
O juízo da Auditoria Judiciária Militar de Belém determinou a realização de seu interrogatório antes do término da instrução penal, conforme as disposições do Código de Processo Penal Militar (artigo 302). O Código de Processo Penal (artigo 400), por outro lado, expressa que o interrogatório do acusado é o ato final da instrução penal, entretanto, a Lei Federal 11.719/2008 não alterou as disposições do CPPM.
A Defensoria Pública da União, que patrocina a defesa do militar, impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal Militar, que manteve a decisão da Justiça Militar do Pará. O HC impetrado no Supremo Tribunal Federal foi contra esta decisão.
Os impetrantes arrazoaram que a inversão da ordem de interrogatório viola os direitos ao contraditório e à ampla defesa do réu: “a realização do interrogatório ao final da instrução criminal é garantia de que o acusado, quando ouvido pelo julgador, terá conhecimento de ‘todas as provas’ produzidas pela acusação e poderá se defender contraditando-as”.
Decisão – Cármen Lúcia citou os precedentes jurisprudenciais do STF para deferir o pedido liminar: “No ponto, a decisão do Superior Tribunal Militar, pela qual foi indeferido pedido de realização de interrogatório do paciente (acusado) ao final da instrução, parece destoar do entendimento neste Supremo Tribunal”.
A ação penal militar em curso na Justiça Militar do Pará está suspensa até o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Fato Notório